TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência da impetração à PGE.
Abra-se vista ao Ministério Público, oportunamente.
Decisão com força de mandado/ofício.
Salvador, 21 de Fevereiro de 2022
Juiz de Direito Rolemberg Costa - Titular
1Mandado de Segurança em Matéria Tributária,6ª ed., Dialética, São Paulo, 2006, p.251
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8008860-64.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Tech Shop.com.br Comercio E Servicos De Informatica Ltda
Advogado: Ricardo Goncalves Dos Anjos (OAB:MG131872)
Impetrante: Tech Shop.com.br Comercio E Servicos De Informatica Ltda
Advogado: Ricardo Goncalves Dos Anjos (OAB:MG131872)
Impetrante: Tech Shop.com.br Comercio E Servicos De Informatica Ltda
Advogado: Ricardo Goncalves Dos Anjos (OAB:MG131872)
Impetrante: Tech Shop.com.br Comercio E Servicos De Informatica Ltda
Advogado: Ricardo Goncalves Dos Anjos (OAB:MG131872)
Impetrante: Tech Shop.com.br Comercio E Servicos De Informatica Ltda
Advogado: Ricardo Goncalves Dos Anjos (OAB:MG131872)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do
Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008860-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB:MG131872)
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TEC SHOP.COM.BR COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ sob o nº 08.351.293/0001-63, TEC SHOP.COM.BR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ sob o nº 08.351.293/0008-30, TEC SHOP.COM.BR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ sob
o nº 08.351.293/0009-10, TEC SHOP.COM.BR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ sob o nº 08.351.293/0010-54 e
TEC SHOP.COM.BR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ sob o nº 08.351.293/0011-35, para afastar justo receio de
ato coator a ser praticado pelo Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e do GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO
ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO,
agentes vinculados ao Estado da Bahia.
As Impetrantes informam que “No ato da venda de mercadorias, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica contribuintes ou não do
ICMS, a Impetrante efetua o recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”) “ e “, atentando-se para a data de publicação da Lei
Complementar nº 190/2022, há de se ressaltar que a cobrança do ICMS DIFAL deverá respeitar tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o da anterioridade anual. Ou seja, a cobrança do imposto somente será considerada legal e constitucional a partir de janeiro de
2023.”
Sustentam que “a cobrança do ICMS DIFAL a partir de janeiro de 2022 estaria respaldada tão somente pelo Convênio nº 136/2021 e, considerar a imediata exigência do imposto como ato legal e autêntico não seria só uma afronta a legislação complementar vigente, mas também
ofensa direta a Constituição Federal e aos princípios que dela decorrem. Diante o exposto, uma vez demonstrado o justo receio na cobrança
ilegal do tributo e o atual cenário de insegurança jurídica em relação ao tema, a Impetrante requer seja concedida a segurança e declarada a
inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL até o final do exercício financeiro do ano de 2022, em atenção ao texto da Lei Complementar nº
190/2022, ao texto da Constituição Federal e aos princípios anterioridade anual e nonagesimal.”
Diante disso, pedem “Seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir da Impetrante o ICMS DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em relação ao Estado da Bahia antes do início do exercício
de 2023, em observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, conforme artigo 3º da Lei Complementar nº