TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Cad 2/ Página 3696
Autor: Sinezio De Assis Moraes Neto
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)
Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190)
Advogado: Juliane Pereira Conrado (OAB:BA30462)
Advogado: Eduardo Portugal Caldas (OAB:BA41960)
Advogado: Barbara Nascimento De Carvalho (OAB:BA41468)
Advogado: Bruno Maia Nogueira (OAB:BA35175)
Interessado: Tokio Marine Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071)
Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143)
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 0508042-32.2014.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
AUTOR: SINEZIO DE ASSIS MORAES NETO
REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
INTERESSADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Vistos etc.
SINEZIO DE ASSIS MORAES NETO, por meio de advogada, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face
de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., ambos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que no dia 07 de
março de 2014, por volta das 14h20, trafegava pela BR 324, sentido Salvador/Feira de Santana, que é controlada sob o regime
de concessão pela ré, quando sua motoneta Honda Biz 125 EX, de cor branca e placa OUP 7573, colidiu com a motoniveladora
de prefixo 06172, da marca Caterpilar.
Aduz que a colisão se deu por culpa da ré, pois a motoniveladora da concessionária se encontrava atravessada na pista, de um
acostamento ao outro, sem sinalização, conduzida pelo Sr. Sadson Santos Carvalho, funcionário da acionada, quando colidiu
de forma transversal com a motoneta que vinha atrás de uma carreta, que estava à frente do requerente e, ao tentar desviar, o
acionante colidiu com o pneu da motoniveladora.
Alega que, com a colisão, o autor sofreu politrauma, quebrando o fêmur e o rádio, ficando acamado, necessitando utilizar fraldas
geriátricas e passando cerca de dois meses em uma cadeira de rodas.
Alega que trabalha como auxiliar administrativo, percebendo renda mensal de cerca de R$ 724,00, mas após o acidente ficou
impossibilitado de continuar exercendo a profissão, tendo sido afastado de suas atividades, estando a receber auxílio-acidente
previdenciário.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, correspondente a R$ 181.000,00, além
de pensão mensal, correspondente à última renda auferida pelo mesmo.
A ré ofereceu contestação (ID 113915144), alegando, em suma; que o autor não comprova suas alegações, juntando aos autos
documentos insuficientes ou com total contradição com o relato da inicial, tendo em vista que o Boletim de Acidente de Trânsito
atesta que o trecho da rodovia estava em obras, com ampla e devida sinalização com cones e operários; que a motocicleta do autor abalroou a motineveladora quando esta já se assentou no acostamento, e não atravessando toda a pista; que não foi juntado
qualquer documento capaz de provar que o fato danoso foi decorrente de uma ação ou omissão da ré; que deve ser denunciada
à lide a seguradora Tokio Marine Brasil S.A; que a parte da rodovia em que o autor trafegava no momento do acidente estava
em perfeitas condições de conservação; que não houve qualquer ato ilícito praticado pela concessionária ou quaisquer de seus
prepostos; que, considerando se tratar de trecho da rodovia intensamente movimentado, é evidente que o autor conduzia seu veículo em velocidade alta incompatível com as condições locais de tráfego, transitando e executando manobras de ultrapassagem
pelo acostamento, além de não ter mantido distância segura entre si e o veículo da frente, sendo a conduta da vítima causa única
e adequada do evento danoso; que também houve o envolvimento de terceiro na ocorrência do acidente, tendo em vista que
o acionante fora forçado a desviar de uma carreta que, repentinamente, brecou na pista, ocasionando o ulterior abalroamento
entre o veículo do acionante e a motoniveladora; que não há provas da diminuição da capacidade laborativa do autor, suposta
irrecuperabilidade do dano e do valor correspondente à pensão; que o valor atribuído a título de danos morais é exorbitante.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 113915227).
A parte autora se manifestou sobre a contestação e juntou documentos (ID 113915229).
A seguradora litisdenunciada apresentou defesa (ID 113915239), aduzindo, em suma, não aceitar a denunciação, pois o valor do
pedido do autor é inferior ao valor da franquia de R$ 250.000,00 contratada, bem como em razão do acidente narrado ter ocorrido
quando da movimentação de máquinas, o que exclui a responsabilidade, conforme cláusula 2ª, alínea “f’, página 3 das condições
gerais do seguro; que de eventual responsabilidade da denunciada deverá ser deduzido o valor recebido pelo autor a título de
indenização do DPVAT; que caso haja condenação deverá a segurada efetuar o pagamento da franquia obrigatória em caso de
sinistro, que perfaz a quantia de R$ 250.000,00; que não houve culpa da concessionária, tendo havido culpa exclusiva da vítima;