TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
Cad 1 / Página 850
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0502594-71.2017.8.05.0113.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA (OAB:BA40684-A)
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO registrado(a) civilmente como CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A)
DESPACHO
Manifeste-se a embargada, no prazo legal, conforme artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 23 de março de 2022.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO
8008290-81.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: T. D. J. S.
Agravado: G. D. R.
Advogado: Victor Requiao Rosa (OAB:BA4317700A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008290-81.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANA DE JESUS SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILNEI DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): VICTOR REQUIAO ROSA (OAB:BA4317700A)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por TATIANA DE JESUS SOUZA contra
decisão do MM. Juízo 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes da Comarca de Vitoria da Conquista-BA que, nos
autos da Ação revisional de Alimentos com pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0506415-51.2018.8.05.0274, proposta por
GILNEI DANTAS RIBEIRO, que reduziu os alimentos provisórios do percentual de 45,5% (quarenta e cinco e meio por cento)
para o de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário mínimo, nos seguintes termos:
“houve o nascimento de um outro filho no mês de março de 2018, conforme certidão de nascimento anexa à pág. 09, o que
afeta a sua capacidade financeira para continuar pagando os alimentos na forma anteriormente acordada, tendo em vista ter
que arcar com novos gastos, sem contar que também houve redução de sua capacidade contributiva em virtude de seu labor.
Desse modo, e acolhendo o opinativo Ministerial de pág. 49, defiro, o pedido de tutela de urgência, parcialmente, reduzindo os
alimentos anteriormente acordados em 45,5% (quarenta e cinco e meio por cento) do valor do salário mínimo, para 35% (trinta
e cinco por cento) do valor do salário mínimo, a serem pagos pelo alimentante/demandante à menor alimentada/demandada, da
mesma forma como já vem fazendo”. (sic)
Aduz a agravante que a decisão prolatada pelo juízo a quo diminuiu o percentual dos alimentos provisórios, em desfavor da
menor, em percentual inferior às suas necessidades básicas, sem observar os côngruos limites legais autorizadores da redução.
(id 25601201)
Alega que o Agravado informou possuir uma renda baixa e flexível, que fruto de um novo relacionamento daquele adveio um filho,
nascido em 11.03.2018, o que tornaria o percentual atual muito acima da sua capacidade financeira, motivo pelo qual o Agravado
requereu na ação originária a redução dos alimentos para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.
Argumentou, ainda, que o agravado não demonstrou nos autos da ação de revisão de alimentos, redução de sua renda, tendo
juntado apenas declaração de imposto de renda referente ao ano de 2018, além de assinalar que o nascimento de outro filho não
enseja a redução na possibilidade do alimentante.
Por derradeiro, prequestiona a aplicação de todas as normas mencionadas no presente Agravo, considerando o eventual interesse recursal perante as instâncias excepcionais. Assim, destaca, para fins de prequestionamento, a inviolabilidade da dignidade
da pessoa humana, a inviolabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o direito à fixação dos alimentos em
atenção ao binômio necessidade x possibilidade econômica (o art. 1º, III, o art. 5º, LV e LVII, e o art. 227, §6º da CF; o art. 1.694,
caput e §1º, e art. 1.699, ambos do CC/2002).