TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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rompe a prescrição”, apontam o melhor caminho, ou seja, o ato da citação válida deve ser considerado como o termo inicial da
contagem dos juros de mora.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice
oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser
calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Quanto ao argumento do Réu de que a execução não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no
momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não
alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Assim, o pedido da autora, na petição inicial, deverá observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos fixados em lei, devendo
a parte renunciar ao valor que exceda esse “teto” para poder propor a demanda no âmbito do Juizado Especial. Saliente-se que
estão compreendidos no pedido principal os encargos inerentes à condenação, quais sejam, os juros e a correção monetária,
pois esses representam apenas fator de atualização da moeda com a finalidade de manter o poder aquisitivo da parte.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as
seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA):
[...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o
título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus
da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e
consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida
quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não
perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento
da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele,
por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado
para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários
de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Essa também é a orientação doutrinária de Cândido Rangel Dinamarco:
A relação entre o pedido e os salários mínimos é aferida, para efeito de enquadramento no inc. I do art. 3º, no momento da propositura da demanda, sem que tenham qualquer influência, quanto a isso, (a) nem as elevações ulteriores do salário mínimo (b)
nem o crescimento do valor devido, em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois. O valor do pedido será
aferido pelo principal e, sendo o caso, juros vencidos até então (porque eles se consideram incluídos, ainda que não pedidos expressamente: CPC, art. 293). No caso de correção monetária ou da intercorrência de qualquer outra causa de atualização do crédito antes da propositura da demanda inicial, entende-se que o pedido principal terá o valor atualizado e não o histórico. Depois,
poderão vencer-se mais juros, mas isso não influi na competência do juizado. Pode ocorrer que, evoluindo a correção monetária
mais velozmente que a atualização do salário mínimo, no momento da sentença o principal corrigido signifique mais do que quarenta salários mínimos; isso é também irrelevante, seja na determinação da competência, seja na definição da correlação entre
a sentença e o pedido. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 57).
Para fins doutrinários, vide citação abaixo:
O valor, que compreende o principal e acessórios (juros, correção monetária e outros acréscimos legais ou contratuais), é considerado à data do ajuizamento da ação, pouco importando a cifra atingida na sentença, para fins de execução. O limite vale
apenas para a data do ajuizamento da ação de conhecimento como expressa o dispositivo. Se houver posterior condenação por
litigância de má fé ou outros acréscimos estabelecidos na sentença, de modo a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para
a condenação no âmbito do Juizado Especial. (SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos juizados especiais. 2. ed. - Rio de Janeiro:
Destaque, 1999).
Por fim importa citar diversos julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 2. Nos termos do
artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada, ressalvada
a questão da multa (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
29/08/2011) . 3. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a quarenta salários mínimos, em razão de correção
monetária e encargos, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a apreciação do mandado de segurança,
cabendo à turma recursal conhecer e rever sua decisão em sede de mandado de segurança impetrado contra seus atos. [...]. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32489/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/02/2012, DJe 24/02/2012)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer
o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A
competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar
o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo
para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese,
decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação
e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Espe-