TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
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DESPACHO
2. Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Tutela oferecida por Irene Pereira da Cruz em favor de Matheus Pereira Braga e Willian Pereira de Matos.
A referida tutela fora concedida e expedido o termo em reação ao menor Willian Pereira de Matos.
Os autos foram extintos em relação à Matheus Pereira Braga, em virtude da maioridade atingida. (ID n° 38275006).
Na tentativa de encontrar o genitor do menor Willian Pereira Matos fora devidamente citado por precatória no endereço Fazenda
Buritizais, Campos Belos – GO, CEP 73840-000, conforme certidão de ID 31980355, no entanto, não apresentou defesa.
Parecer do Psicólogo, em ID n° 40921041, concluiu que o contato direto possibilitou considerar as informações principais atribuídas a esse contexto relacionado. Que, por sua vez, foi demonstrada uma estruturada e as condições estabelecidas de acordo
com a realidade apresentada e as respectivas condições, as quais condizem com o desenvolvimento dos aspectos familiares.
Parecer do Assistente Social, em ID n° 42325920, concluiu que a Sra IRENE PEREIRA DA CRUZ demonstrou segurança e credibilidade, aparentemente tem uma convivência saudável na relação familiar estabelecida, o Parecer e favorável ao pedido da
REQUERIDA.
Após requerimento do Ministério Público, foi determinado a intimação da Requerente para informar se deseja dar prosseguimento ao feito, e ´prestar informações quanto ao menor.
Certidão do Oficial de Justiça, informando que não encontrou a casa da Requerente, não a intimando. (ID n° 98418446).
É o relatório.
Observa-se que o Oficial de Justiça informou que não localizou o endereço da Requerente, contudo, no relatório Social (ID n°
42325920) os peritos localizaram, mas visando a celeridade processual, consta no parecer o telefone da Senhora Irene, ora
Requerente, qual seja: (77) 9-9957-1271. Deste modo, cumpra-se:
Proceda contato com a Requerente, via telefone, para que ela preste as informações requeridas. Na oportunidade, informe-a que
deve dar andamento ao feito, visto que a Tutela do menor que ela possui é apenas em caráter de urgência, assim, proceda com
a intimação para que ela apresente alegações finais.
Após retorne os autos conclusos para Sentença.
BARREIRAS/BA, 16 de setembro de 2021.
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8006852-85.2021.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: E. G. V.
Advogado: Carla Vieira Oliveira (OAB:PI14411)
Advogado: Thais Silveira Vasconcelos (OAB:PI12357)
Requerido: A. C. S. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. R. S.
Requerido: M. V. P.
Advogado: Sidrak Dias Guerra Nogueira (OAB:BA66193)
Intimação:
Nos moldes do parecer do Ministério Público, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2022, às
14hs.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8006852-85.2021.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: E. G. V.
Advogado: Carla Vieira Oliveira (OAB:PI14411)
Advogado: Thais Silveira Vasconcelos (OAB:PI12357)
Requerido: A. C. S. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. R. S.
Requerido: M. V. P.
Advogado: Sidrak Dias Guerra Nogueira (OAB:BA66193)
Intimação: