TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
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ATÉ O DEFINITIVO CUMPRIMENTO DO ACORDO, DEVENDO OCORRER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ALIÁS, CONSOANTE EXPRESSA VONTADE DOS CONTRATANTES. EXEGESE DO ARTIGO 922 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL O INSTRUMENTO QUE FORMALIZA O COMPROMISSO DE ACORDO INCLUSIVE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE AS PARTES OPTAM PELA SUSPENSÃO
DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DA DÍVIDA ORIUNDA DA EXECUÇÃO. ASSIM, DEVE SER PROVIDO O RECURSO
PARA DETERMINAR QUE O PROCESSO SEJA SUSPENSO – E NÃO EXTINTO – ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS
TERMOS DO ACORDO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 50214408020158210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO QUE PREVIA A SUSPENSÃO DO FEITO CONFORME ART. 922 CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMADA. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que realizada transação a
respeito da dívida e que também previu expressamente apenas a suspensão do andamento do processo, sem sua extinção, nos
termos do artigo 922, caput, e parágrafo único, do CPC. Assim, descabe falar extinção da ação, que, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, só é possível diante da quitação do débito, o que inocorreu no caso em exame. Reforma da decisão para determinar a suspensão do feito executivo conforme artigo 922 CPC. APELO PROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 70082367301,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-03-2020).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO A IMPORTAR CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, MAS UNICAMENTE DE SUSPENSÃO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 922 DO NCPC QUE SE AMOLDA A FEITOS EXECUTIVOS. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 70075968206, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz,
Julgado em: 25-01-2018).
Destarte, determino a suspensão da execução pelo prazo convencionado, assim possibilitando, em caso de descumprimento do
acordo, o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar o interesse no prosseguimento do feito, em 05
dias, sob pena de extinção.
P. R. I.
1 CAMARA, ALEXANDRE FREITAS, Lições de Direito Processual. 13ª ed, rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.
JUAZEIRO/BA, 28 de março de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
0500830-14.2018.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Industria De Papeis Sudeste Ltda
Advogado: Jose Mauro Da Silva Junior (OAB:RJ103933)
Reu: Giliarde Rodrigues De Jesus - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: MONITÓRIA n. 0500830-14.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA
Advogado(s): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB:RJ103933)
REU: GILIARDE RODRIGUES DE JESUS - EPP
Advogado(s):
DESPACHO
R. H.
Vistos, etc.
Tendo em vista a citação do requerido, conforme certidão da Oficiala de Justiça de Id. nº 106285780, sem comparecimento aos
autos nem apresentação de embargos, decreto a revelia do réu, na forma do art. 344, do CPC.