TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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Santos, situado na Praça Aurino Lopes da Silva, nesta Cidade de Santaluz – BA, havendo a possibilidade de realização de audiência
no formato híbrido, ficando facultada as partes a presença física neste Fórum, caso assim desejem. Para acesso pelo sistema lifesize,
use a extensão https://guest.lifesize.com/3837048, ou pelo app extensão 3837048.
Fica citada a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC/2015,
devendo ser advertida de que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela Autora (344 do CPC/2015), ficando intimada ainda da DESPACHO do MM Juiz – ID 190366529 .
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 06 (seis) dias do mês de abril do ano de dois
mil e vinte e dois (2022). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000863-54.2014.8.05.0226 Busca E Apreensão
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Banco Santander Brasil S/a
Advogado: Rodolfo Gerd Seifert (OAB:BA28116)
Requerido: José Elvino Dos Santos Neto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000863-54.2014.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): RODOLFO GERD SEIFERT (OAB:BA28116)
REQUERIDO: JOSÉ ELVINO DOS SANTOS NETO
Advogado(s):
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de JOSÉ ELVINO
DOS SANTOS NETO.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes noticiam que transigiram extrajudicialmente, nos termos da petição de ID. 74585798.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda.
Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, “b” elenca como uma das hipóteses de extinção do processo com julgamento do
mérito, a transação entre as partes.
Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos e todos os requisitos de validade do negócio
jurídico devem ser observados, tal como fora feito no presente processo, em que as partes são capazes e agem através de advogados
com poderes para transacionar lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Proceda a baixa de eventuais restrições judiciais, decorrente da tramitação do feito em epígrafe.
Custas na forma acordada, e em caso de inexistência de diligências realizadas, sem custas processuais.
Arquive-se com a devida baixa no sistema.
P.R.I.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000341-46.2018.8.05.0226 Execução De Alimentos
Jurisdição: Santaluz
Exequente: A. G. M. D. J. M.
Advogado: Luciana De Oliveira Matos (OAB:BA57456)
Exequente: A. G. M. J. M.
Advogado: Luciana De Oliveira Matos (OAB:BA57456)
Exequente: E. M. J.
Advogado: Luciana De Oliveira Matos (OAB:BA57456)
Executado: P. R. P. D. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACO MARCA DE SANTALUZ