TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Processo nº:8037734-59.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Contratos Bancários]
Polo Ativo:AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Polo Passivo:REU: MARCOS VENICIO SEIXAS SANTOS
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCOS VENICIO SEIXAS SANTOS, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato
de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo,
ainda, a concessão de liminar.
Custas recolhidas.
É o relatório. Decido.
Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec. Lei
nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado
no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).
No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar,
eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.
Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69 , sob pena de revelia,
ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário,
que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.
Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 5 de abril de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
LP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8040422-91.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Raimundo Nonato Neves De Jesus
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
DECISÃO
Processo nº:8040422-91.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo Ativo:AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Polo Passivo:REU: RAIMUNDO NONATO NEVES DE JESUS
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RAIMUNDO NONATO NEVES DE JESUS, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar.
Custas recolhidas.
É o relatório. Decido.