TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 4/ Página 2950
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8000638-70.2017.8.05.0264 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Ubaitaba
Exequente: M. L. D. S.
Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474)
Executado: C. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000638-70.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
EXEQUENTE: MICHELE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474)
EXECUTADO: CRISTIANO SANTANA SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
MICHELE LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Execução de Alimentos em face de CRISTIANO SANTANA SOUZA.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer tipo de movimentação, desde 2017.
É o relatório. Decido.
Este processo encontra-se sem qualquer manifestação das partes há mais de 9 (nove) meses, apesar da intimação das partes para
darem o devido impulsionamento ao processo.
Vale lembrar que o processo civil é norteado por diversos princípios, merecendo destaque os princípios da eficiência e da cooperação,
cabendo ao Juiz, ao presidir o processo, buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, atentando-se para uma perspectiva
geral, neste caso, a melhor administração do acervo da Unidade Judiciária.
Não cabe ao Juiz apenas julgar o processo, uma vez que o Juiz também é gestor da Vara, sendo sua obrigação buscar as soluções
mais eficientes para os processos individualmente, assim como para a sua Vara, Unidade Judiciária, trazendo maior efetividade para
o seu trabalho em prol dos jurisdicionado como coletividade.
Neste aspecto, cumpre informar que nesta unidade judiciária foram identificados centenas de processos paralisados há anos, configurando negligência das partes e/ou o abandono da causa.
Diante de tais considerações, concluo que a solução mais adequada para alcançar a eficiência, neste caso, é a extinção do processo,
retirando-o do acervo da Vara, processo que evidentemente não é necessário e útil para a finalidade para a qual foi proposto.
Importante ressalvar que as partes não terão nenhum prejuízo com o posicionamento ora adorado, uma vez que a intimação para se
manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC) será substituída pela sentença, com prazo para recurso, sendo possibilitado ao
Magistrado exercer juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), reestabelecendo o regular curso do processo.
Este posicionamento já vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ
VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O
INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A
TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização
do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o
momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da
sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos
legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas
décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a
prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10
e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito
processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição
intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter
em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho
de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de
processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido.” (Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Cível n.º 0000161-16.1996.8.05.0105,
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).