TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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363TST E ART. 19-A DA LEI 8036/90 DIREITO AO FGTS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL – VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS – CÁLCULO COM BASE NA EVOLUÇÃO SALARIAL-APELO IMPROVIDO. - Confirmado que a servidora contratada sem
concurso público exercia função que não se enquadra aos cargos direção, chefia ou assessoramento, não há que se falar em
relação jurídico-estatutária, sendo, nos termos do § 2º do artigo 37 da CF, nulo o contrato, devendo, por conseguinte, incidir a
Súmula 363 do TST, e o art. 19-A da Lei 8036/90, que garantem o direito ao FGTS ao trabalhador. - Devem ser observados o
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e artigo 11, I, da CLT, segundo os quais prescreve em 05 (cinco) anos o direito à cobrança
dos créditos trabalhistas. - Conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá ter como base a evolução
salarial do trabalhador. (TJTO AP 0004491-38.2014.827.0000, Rel. Juiz convocado JOÃO RIGO GUIMARÃES, 5ª Turma da 2ª
Câmara Cível, Julgado em 18/03/2015)
A vista disso, forçoso se faz reconhecer que é devido indenização a título de FGTS à parte autora durante o período laborado.
Deve-se mencionar que, modulando o precedente, o STF decidiu pela aplicação do efeito ex nunc à decisão que permaneceu
da seguinte forma:
Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito do FGTS – ocorra após a data de julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Portanto, não há espaços para maiores discussões a respeito do tema, sendo direito do empregado que teve declarado seu contrato nulo de ofício, o recebimento, do FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, além do saldo de salário
do mês de sua rescisão, salvo prova de pagamento, a ser exibida até liquidação de sentença no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. - O Supremo Tribunal Federal
reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo
determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito
ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) - A Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e art. 55, do regulamento
do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do
FGTS é de 5 (cinco) anos - Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão
com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição
aplicável à cobrança de valores não depositados. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-AM - APL: 06093707020178040001 AM 0609370-70.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento:
18/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019)
Concernente ao pagamento de férias, décimo terceiro, o servidor, tendo sido contratado temporariamente e de forma irregular,
conforme entendimento do STF e STJ, não tem o autor direito ao quanto requerido (férias, 13º e demais verbas), acaso requerido.
Sendo certo que a parte Reclamante não ingressou no serviço público através de certame exigido no art. 37, § 2º da Constituição
da República, nulo é o contrato de trabalho havido entre o Reclamante e o Município
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a Ré ao pagamento das parcelas a título de indenização de FGTS, sem a multa (CLT), observada a prescrição quinquenal, referente ao período de trabalho.
A incidência de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (art. 1ºF da Lei n. 9.494/97), bem como correção monetária, a contar do vencimento, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, a serem calculados
10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de
2000 salários-mínimos, em sendo o caso.
Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.
Transitada em julgado e não havendo pendências, ARQUIVE-SE.
VALENÇA/BA, 08 de março de 2022
LEONARDO RULIAN CUSTODIO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001146-24.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Edileide Oliveira Dos Santos
Advogado: Cristina Maria Gama Pacheco (OAB:BA8199)
Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646)
Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO