TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO LIMA SELAU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILA TEIXEIRA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1077/2022
ADV: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA (OAB 40684/BA) - Processo 0500619-56.2019.8.05.0141 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: W. A. C. S. - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu representante processual, para que tenha ciência da manifestação da Procuradoria Geral do
Estado da Bahia, às fls. 64/66, outrossim, para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, as suas determinações. Jequié, 07 de abril de
2022. DAIANE SCHULTZ MACEDO Escrevente/Técnico Judiciário
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO LIMA SELAU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILA TEIXEIRA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1078/2022
ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), OTÁVIO JOSÉ DUARTE JÚNIOR (OAB 19929/BA)
- Processo 0005169-35.2011.8.05.0141 - Busca e Apreensão - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Bv Financeira Sa Credito
Financiamento e Investimento - RÉU: Manoel Mota Santos - Vistos e examinados. Recebo a conversão de busca e apreensão
para execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das
custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do débito em execução. Advirta-se que no caso de pagamento integral
no aludido prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. Advirta-se ainda o(s) executado(s) para que se abstenha(m)
de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, pois esses atos poderão ser considerados atentatórios
à dignidade da Justiça, sofrendo aplicação de multa. O(s) executado(s) poderá, em 15 dias, contados da juntada do mandado
de citação, oferecer embargos do devedor independente de segurança do juízo e não terão, em regra, efeito suspensivo da
execução. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1º) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o oficial de
justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s), bem como o cônjuge, no caso de imóvel. (2º) Não sendo encontrados bens ou sendo
insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor, o oficial de justiça intimará imediatamente o(s) executado(s) para, em
5 dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus. (3º) Não encontrando o(s) devedor(es), o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procura-lo(s)-á duas vezes em dias distintos; não
o(s) encontrando(s), certificará o ocorrido. Logo após, intime-se o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830, §
2º do CPC. (4º) Havendo penhora e a avaliação, intime-se o Exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre a adjudicação, com
os devidos ajustes financeiros. (5º) Na forma do art. 212, § 2º, do CPC, independente de autorização judicial, o cumprimento do
mandado de citação e de penhora poderá ocorrer nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste
artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF88, bem como, se necessário, com o auxílio de força policial. O arrombamento
será solicitado pelo oficial de justiça, se concluir que o executado fechou as partas de casa para obstar a penhora. Intime-se o
executado para, em 5 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, comprovando sua propriedade, sob pena de aplicação de multa de até 20% do débito em execução. Certifique-se o ajuizamento de
Embargos do Devedor, apensando-os. Após, voltem-me conclusos. Intime-se o Exequente para adiantar, em 10 dias, as custas
da Pesquisa SISBAJUD, sob pena indeferimento. Recolhidas, realize-se o protocolamento da ordem judicial de bloqueio do valor
executado, perante o SISBAJUD, aguardando, por 5 (cinco) dias, pela resposta. (1º) Sendo essa positiva, obtendo êxito a penhora de dinheiro, via BACEJUD: a) serve o espelho como termo de penhora; b) INTIME-SE a parte Executada, por seu Advogado e
pessoalmente por AR, da realização da penhora, para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da intimação da penhora, advertindo-o que em não havendo manifestação no prazo fixado, o valor em dinheiro será transferido
definitivamente ao patrimônio da parte Exequente, como forma de realização do crédito exequendo (art. 924, I, e 925, do CPC)
e, consequentemente, será extinta a execução, com o arquivamento dos autos; c) protocole-se a ordem judicial de transferência
para conta judicial e aguarde-se por 10 dias pela resposta. (2º) Sendo inexitosa a tentativa de penhora via SISBAJUD, ou irrisório
o valor bloqueado, INTIME-SE a parte Exequente, por seu Advogado e pessoalmente por AR, para, em 5 dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o que lhe cabe, sob pena de extinção do feito, por desinteresse. (art. 485, § 1º, do
CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO LIMA SELAU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILA TEIXEIRA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1080/2022