TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem
prejuízo da obrigação de o Requerido respeitar a liberdade, a autonomia e a integridade física, psícológica, sexual, patrimonial e moral
da Requerente, abstendo-se da prática dos atos de violência descritos no art. 7.º da Lei Maria da Penha. Cientifique-se o MP e a DPE,
encaminhando-se cópia desta decisão à Delegacia onde foi originado o registro policial que deu origem a este processo, para ciência,
se for o caso, e, finalmente, a remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar para as devidas anotações e diligências no âmbito de sua
alçada. Sem custas, face à isenção dada pela lei 11.340/06. Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a
diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito
em julgado, ficando atribuída a esta decisão força de OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO. Salvador, 30 de setembro de 2021 Andremara dos Santos Juíza de Direito. Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, as pessoas acima identificadas, atualmente
em local incerto ou não sabido, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como
INTIMADAS quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como
para interporem o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume
e publicado 1 vez, na forma da lei. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2021.
Juíza de Direito: Andremara dos Santos
Escrivão/Diretor de Secretaria: Carlos Augusto Rebouças de Araújo
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0345953-66.2018.8.05.0001
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher
Autor: Autoridade Policial da Deam (mulher)
Réu: Otonei Lacerda Ventura
Prazo: 5 dias
Intimandos: Otonei Lacerda Ventura, Segunda Travessa André Luis, 27, Pernambués, Salvador-BA, RG 0732683564, nascido em
01/09/1976, brasileiro, natural de Salvador-BA, pai Orlando Ventura, mãe Ana Maria Alves Lacerda e Viviane Santos Ventura, Residente na Rua Santa Luzia, 104, Pernambues, Salvador-BA, RG 795043023, nascido em 26/05/1982, Casado, brasileiro, natural de
Salvador-BA, Técnico em enfermagem, pai Raimundo Nunes da Silva, mãe Virginia dos Santos Silva.
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, sendo as partes legítimas e configurado o interesse processual contemporâneo ao
provimento jurisdicional entregue neste feito em acolhimento ao pedido formulado na inicial, não encontrando-se presentes, agora,
quaisquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 487, inc. I, do Código de
Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem prejuízo da obrigação de o Requerido respeitar a liberdade, a autonomia e
a integridade física, psícológica, sexual, patrimonial e moral da Requerente, abstendo-se da prática dos atos de violência descritos no
art. 7.º da Lei Maria da Penha. Cientifique-se o MP e a DPE, encaminhando-se cópia desta decisão à Delegacia onde foi originado o
registro policial que deu origem a este processo, para ciência, se for o caso, e, finalmente, a remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar para as devidas anotações e diligências no âmbito de sua alçada. Sem custas, face à isenção dada pela lei 11.340/06. Publique-se,
registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se,
procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado, ficando atribuída a esta decisão força de OFÍCIO, MANDADO
DE INTIMAÇÃO . Salvador, 30 de setembro de 2021 Andremara dos Santos Juíza de Direito.
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido,
ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADAS quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interporem o respectivo recurso,
querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.
Salvador (BA), 30 de novembro de 2021.
Juíza de Direito: Andremara dos Santos
Escrivão/Diretor de Secretaria: Carlos Augusto Rebouças de Araújo
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0706949-49.2021.8.05.0001
Classe Assunto: Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Renato Ornelas da Silva
Prazo: 15 dias
Intimandos: Renato Ornelas da Silva, Av Providencia, 37 (Prox. A Padaria), Fazenda Grande Do Retiro, Salvador-BA, RG 0293764913,
nascido em 12/12/1966, brasileiro, pai Auridonato Santos da Silva, mãe Maria Elza Ornelas e Cleide Soares, Rua Patricia Karine, 35,
Rio Sena - CEP 40715-355, Salvador-BA, RG 02723910-18, nascida em 05/11/1969, brasileiro, natural de Salvador-BA, OUTROS,
mãe Bernadete Soares.
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, com fundamento nos arts. 109, VI e 107, IV, primeira
figura, todos do Código Penal DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em relação a Renato Ornelas da Silva, filho de Maria Elza Ornelas e Auridonato Santos da Silva, qualificado nos autos, pelos fatos que lhe são imputados
neste processo. Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer
das partes) e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado, ficando atribuída a esta decisão a
força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações. Salvador(BA), 09 de setembro de 2021. Andremara dos Santos Juíza de Direito
.
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido,
ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADAS quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interporem o respectivo recurso,
querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, dias na forma
da lei. Salvador (BA), 15 de outubro de 2021.
Juíza de Direito: Andremara dos Santos
Escrivão/Diretor de Secretaria: Carlos Augusto Rebouças de Araújo
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0524265-98.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher
Requerente: LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA
Requerido: PÉRICLES AUGUSTO FARIA DE LIMA
Prazo: 5 dias
Intimandos: LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA, Avenida Ulysses Guimaraes, 2799, Fórum Teixeira de Freitas Juizado Especial Federal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador BA, CPF 828.259.715-53, RG 076598008, Casada, brasileiro, e PÉRICLES AUGUSTO
FARIA DE LIMA, Avenida Octávio Mangabeira, 3551, Ap. 405, Armação – CEP 41830-050, Salvador-BA, RG 0098345915, Divorciado,
brasileiro, Artista Plástico.
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, sendo as partes legítimas e configurado o interesse processual contemporâneo ao provimento jurisdicional entregue neste feito em acolhimento ao pedido formulado na inicial, não encontrando-se presentes, agora, quaisquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 487, inc. I, do Código de Processo
Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, revogando as medidas protetivas deferidas, sem prejuízo da obrigação de o Requerido
respeitar a liberdade, a autonomia e a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da Requerente, abstendo-se da prática
dos atos de violência descritos no art. 7.º da Lei Maria da Penha. Cientifique-se o MP e a DPE, encaminhando-se cópia desta decisão
à Delegacia onde foi originado o registro policial que deu origem a este processo, para ciência, se for o caso, e, finalmente, a remessa