TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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8002488-07.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Antonieta Gomes Coutinho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Despacho:
Processo digital nº 8002488-07.2019.8.05.0001
AUTOR: ANTONIETA GOMES COUTINHO
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se alvará em
favor do credor e/ou do seu procurador constituído nos autos e com poderes para tanto, com as recomendações de praxe e arquive-se com baixa, desde que satisfeitos todas as obrigações determinada na sentença ou acórdão, seja de fazer ou de pagar
quantia certa por meio de RPV, facultado a Secretaria em proceder a transferência eletrônica para conta corrente bancária, desde
que da mesma titularidade do credor, acaso informada nos autos.
Acaso tratar-se de horas extras, adicional de periculosidade . insalubridade, etc. com retenção da contribuição previdenciária,
de logo, manifesto, de logo, pela sua legalidade, tendo em vista recente julgado do STF reconhecendo não ser constitucional
a discussão acerca da incidência da mesma sobre tais parcelas remuneratórias, acolhendo entendimento do Relator de que a
análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna.
Por consequência, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto,
vinculativo, no sentido de ser devida incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.
Desta forma, se for o caso presente, razão assiste ao ente público executado em proceder ao devido desconto.
Salvador, 15 de abril de 2022
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito Substituto
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8004584-58.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Nunes De Lima Carmo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
Processo digital nº 8004584-58.2020.8.05.0001
AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES DE LIMA CARMO
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se alvará em
favor do credor e/ou do seu procurador constituído nos autos e com poderes para tanto, com as recomendações de praxe e arquive-se com baixa, desde que satisfeitos todas as obrigações determinada na sentença ou acórdão, seja de fazer ou de pagar
quantia certa por meio de RPV, facultado a Secretaria em proceder a transferência eletrônica para conta corrente bancária, desde
que da mesma titularidade do credor, acaso informada nos autos.
Acaso tratar-se de horas extras, adicional de periculosidade . insalubridade, etc. com retenção da contribuição previdenciária,
de logo, manifesto, de logo, pela sua legalidade, tendo em vista recente julgado do STF reconhecendo não ser constitucional
a discussão acerca da incidência da mesma sobre tais parcelas remuneratórias, acolhendo entendimento do Relator de que a
análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna.
Por consequência, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto,
vinculativo, no sentido de ser devida incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.
Desta forma, se for o caso presente, razão assiste ao ente público executado em proceder ao devido desconto.
Salvador, 15 de abril de 2022
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito Substituto
(assinado digitalmente)