TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Cad 4/ Página 1684
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000376-74.2012.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: G. H. R. S. e outros
Advogado(s): ANDREA PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB:BA35573), MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como
MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206)
REU: MARCIO HULLEN
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS SOUSA, representado por sua genitora LUCIENE RAMOS SOUSA devidamente qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em face de MÁRCIO
HULLEN também qualificado nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Determinada a citação do réu, foi certificado pelo oficial de justiça que não se obteve êxito, não tendo sido o mesmo encontrado no
endereço.
Posteriormente, determinada a intimação da representante do menor para que requeresse o que entendesse de direito, manifestando
interesse no prosseguimento do feito, foi certificado nos autos que decorreu o prazo legal sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É BREVE O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, foi determinada a intimação da representante do menor para que requeresse o que entendesse de direito, bem como para
dar continuidade a esse processo, a mesma não se manifestou nos autos, transcorrendo lapso temporal sem qualquer interesse da
parte autora.
Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte, estando o processo parado por mais de 9 (nove) anos,
impõem-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
0000376-74.2012.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: G. H. R. S.
Advogado: Andrea Pereira De Souza Lima (OAB:BA35573)
Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206)
Autor: L. R. S.
Reu: M. H.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO