TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a necessidade de
realização da cirurgia pretendida pelo Agravado, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial.
2. É incontroversa a necessidade da realização da cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar, o que, por si só, afasta a
cláusula de exclusão limitativa aos procedimentos exclusivamente odontológicos. 3. Cabe à Agravante, na hipótese, suportar os
custos necessários ao custeio das despesas hospitalares e materiais cirúrgicos necessários para o procedimento indicado pelo
cirurgião ao Agravado, em consonância com o disposto no artigo 5º, I, da Resolução nº 10 do CONSU, que prevê, como exigência aos Planos Hospitalares, a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar.
4. Registre-se, ainda, que a Resolução Normativa 338/2013 da ANS, que trata da cobertura mínima obrigatória dos planos de
saúde, prevê expressamente em seu artigo 21º, inciso VIII, a necessidade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais e demais materiais relacionados ao ato. Nesse contexto, tendo em vista a inclusão do procedimento cirúrgico no rol de
cobertura mínima da ANS, não se justifica a negativa de custeio da operadora, ora recorrente. 5. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026016-73.2019.8.05.0000, em que é Agravante a
Sul América Companhia de Seguro Saúde e Agravado Marco Antônio Santos Guimarães, incapaz representado por seu genitor,
Frederico Brandão Guimarães. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA
- AI: 80260167320198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:
08/07/2020) (grifei)
Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de
urgência para determinar que o réu, por intermédio do Planserv, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico com
cirurgião bucomaxilofacial para retirada de tumor da paciente, bem como honorários médicos, nos termos dos relatórios médicos
que acompanham a inicial. Prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária
de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente
resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 28 de abril de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0117355-38.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Transportes Dois De Julho Ltda
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 0117355-38.2008.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AUTOR: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
#REU: ESTADO DA BAHIA, AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA
BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão
a ter tramitação no Sistema PJE.