TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2153
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: YSLANE MOTA NASCIMENTO SANTOS
Requerido : REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos, etc...
Compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto
que a parte autora não acostou provas da alegada debilidade financeira.
Assim sendo, ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata do benefício, determino a intimação da parte requerente para que acoste aos autos prova de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sob pena
de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do NCPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de
custas, sob pena de extinção do processo
P.I.
Salvador, 5 de maio de 2022.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8032423-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexsandro Da Silva Lessa
Advogado: Waldomiro Borges Dos Santos Neto (OAB:BA44214)
Autor: Everton Conceicao Menezes Dos Santos
Advogado: Waldomiro Borges Dos Santos Neto (OAB:BA44214)
Reu: Atacadao S.a.
Reu: Heinz Brasil S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo
13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA
Processo nº : 8032423-87.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Honorários Advocatícios]
Requerente : AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA LESSA, EVERTON CONCEICAO MENEZES DOS SANTOS
Requerido : REU: ATACADAO S.A., HEINZ BRASIL S.A.
Vistos, etc...
Compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto
que a parte autora não acostou provas da alegada debilidade financeira.
Assim sendo, ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata do benefício, determino a intimação da parte requerente para que acoste aos autos prova de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sob pena
de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do NCPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de
custas, sob pena de extinção do processo
P.I.
Salvador, 5 de maio de 2022.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8032430-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilvando Barreto De Souza
Advogado: Lazaro Vagner Pimenta De Jesus (OAB:BA32530)
Reu: Ympactus Comercial S/a
Despacho: