TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 4/ Página 3045
SENTENÇA
Figura ROGÉRIO DA SILVA SOBRINHO como incurso nas penas do art. 138, do Código Penal.
Instado a se manifestar, pugnou o representante do Ministério Público pela extinção da punibilidade do agente em razão da decadência
(ID nº 167940547).
Decido.
Considerando o que dispõe o art. 103 do CP, tratando-se de crime cuja ação penal somente pode ser intentada mediante queixa/
representação do ofendido, sendo que a vítima até então não se manifestou neste sentido, transcorrido mais de 06 (seis) meses do
conhecimento da autoria, tenho pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa/representação.
Assim, com espeque no art. 107, inciso IV, do CP, julgo extinta a punibilidade de Rogério da Silva Sobrinho.
Sem custas.
PRI.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000049-06.2019.8.05.0246 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Serra Dourada
Autor Do Fato: Rogerio Da Silva Sobrinho
Terceiro Interessado: Gildeir Pinto Neres
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000049-06.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: ROGERIO DA SILVA SOBRINHO
Advogado(s):
SENTENÇA
Figura ROGÉRIO DA SILVA SOBRINHO como incurso nas penas do art. 138, do Código Penal.
Instado a se manifestar, pugnou o representante do Ministério Público pela extinção da punibilidade do agente em razão da decadência
(ID nº 167940547).
Decido.
Considerando o que dispõe o art. 103 do CP, tratando-se de crime cuja ação penal somente pode ser intentada mediante queixa/
representação do ofendido, sendo que a vítima até então não se manifestou neste sentido, transcorrido mais de 06 (seis) meses do
conhecimento da autoria, tenho pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa/representação.
Assim, com espeque no art. 107, inciso IV, do CP, julgo extinta a punibilidade de Rogério da Silva Sobrinho.
Sem custas.
PRI.