TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092- Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, condenação sob condição suspensiva já que beneficiária da
gratuidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Camacã/BA, data no sistema Pje.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO
Juíza Substituta
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000444-30.2021.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Erik Da Silva Oliveira, Vulgo “erik Bahia”
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472)
Testemunha: Janiele Cardoso De Oliveira
Testemunha: Marielma De Jesus Santos
Testemunha: Gustavo Santos De Souza
Testemunha: Ipc Sagro Dantas De Morais Bomfim
Testemunha: Sd Pm Ezequias De Jesus Lopes
Testemunha: Alex Ferreira Da Silva
Terceiro Interessado: Taininha Xavier Dos Santos
Testemunha: Paulo Jesus Do Nascimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
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Processo: 8000444-30.2021.8.05.0038
REU: ERIK DA SILVA OLIVEIRA, vulgo “Erik Bahia”
DESPACHO
Vistos.
Relatório (art. 423, II, do CPP)
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ERIK DA SILVA OLIVEIRA, vulgo “Erik Bahia” , dando-os como incursos
nas sanções previstas no artigo 121,§ 2º, incisos I e IV do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 07/04/2021, oportunidade em que fora decretada a prisão preventiva do réu. (ID. 99129053)
Réu custodiado em Guarapari-ES. (ID.99295398)
O acusado foi citado regularmente consoante se verifica do ID.101051585, apresentou resposta a acusação, através de advogado constituído, conforme ID.102964832.
Foram juntados laudo de exame de necropsia e laudo de exame pericial, respectivamente. (ID.110989159 e ID.110989165)
Durante audiência realizada em 10/06/2021, foram ouvidas as testemunhas, em seguida foi colhido o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução o Ministério Público e, logo após, a defesa apresentaram as alegações finais orais em audiência.
(ID.111324928)
O réu foi PRONUNCIADO, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva. (ID.113173379).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID.116728487).
Recebido o recurso conforme ID.116890932.
A defesa apresentou razões recursais. (ID.120825702)
O Ministério Público apresentou contrarrazões. (ID.124912177)
Juízo de retratação com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia. (ID.125260324)
Nos autos, Acórdão da Primeira Câmara Criminal Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu conhecimento
ao recurso e manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (ID.187628380).
O Acórdão transitou em julgado. (ID187628387)
Intimado o Ministério Público na forma do art. 422 do CPP, o mesmo arrolou 04 (quatro) testemunhas.
A defesa não arrolou testemunhas.
Eis o sucinto relato.
Designo sessão de julgamento do Tribunal do Júri para a data de 13.07.2022, às 9h.
Ademais, tendo em vista que o réu encontra-se custodiado na cidade de Guarapari-ES (ID.99295398), oficie-se a POLINTER a
fim de que providencie a escolta do preso para esta Comarca, objetivando que o mesmo participe da sessão de julgamento ora
designada.