TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
0000556-17.2015.8.05.0210 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669)
Reu: Germano Xavier Gall
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA
R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 0000556-17.2015.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GIULIO ALVARENGA REALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIULIO ALVARENGA REALE
REU: GERMANO XAVIER GALL
SENTENÇA
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GERMANO XAVIER GALL, pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.
O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID.157138051.
É o relatório. DECIDO.
O autor manifestou-se em petição de ID.157138051., requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.
Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré. Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e 5º do
CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação
da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do autor, para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente, conforme disposição do art. 90 do CPC.
Caso tenha havido restrição veicular, DETERMINO desbloqueio do veículo, com a exclusão da presente ação do RENAVAM, por meio
do sistema RENAJUD ou, caso indisponível, seja feita por meio de Oficio ao Departamento de Transito (DETRAN), conforme determinam os parágrafos 9°, 10 e 11, do art. 3° do Decreto-Lei n0. 911/69, com as alterações dadas pela Lei n°. 13.043/2014.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Riachão das Neves, Bahia.
Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES