TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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b) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
c) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo.
Advirta-se ao flagrado que o descumprimento de tais medidas cautelares poderá vir a ensejar nova decretação de sua prisão
preventiva.
Por fim, cumpre destacar que a não realização da audiência de custódia justifica-se pela falta de aparato técnico hábil a sua realização por videoconferência no atual local de custódia; assim como pela designação em substituição do magistrado subscritor
para a presente unidade.
Quanto ao pedido de quebra de sigilos telefônico e telemático, constante, ora representado pela Autoridade Policial, este comporta acolhimento. É cediço que, na autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de
telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a
transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informação de qualquer natureza,
por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática, dependendo de deliberação judicial o acesso a tais dados, conforme pacífica jurisprudência do STJ sobre a matéria (vide RHC n. 67.379/RN, DJe de 9/11/2016).
O caso ora facejado representa justamente hipótese autorizadora de afastamento do sigilo, já que o acesso aos dados contidos
nos aparelhos eletrônicos encontrados durante a busca e apreensão poderá contribuir para a elucidação dos fatos em apuração,
sendo medida necessária para a continuidade das investigações, devendo ser procedida nos limites legais e com todas as cautelas necessárias.
Assim, DEFIRO o pedido de quebra de sigilos dos dados telefônicos e telemáticos dos terminais eventualmente apreendidos na
busca e apreensão, inclusive a extração de dados e de conversas registradas nos aplicativos WhatsApp e Telegram, bem como
das redes sociais Instagram e Facebook, presentes nos aparelhos celulares porventura apreendidos durante as diligências, nos
termos da representação.
Comunique-se com urgência à Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Registre-se no BNMP.
Com força de ofício/mandado.
Publique-se. Intime-se.
Bom Jesus da Lapa, data a hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz Substituto
BRUMADO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001179-52.2019.8.05.0032 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Brumado
Representado: B. G. D. L. F.
Advogado: Nilda Aparecida De Assuncao Azevedo Leite (OAB:BA60610)
Representante: D. C. D. L.
Advogado: Nilda Aparecida De Assuncao Azevedo Leite (OAB:BA60610)
Reu: R. F. C.
Advogado: Luiz Felipe Souza De Lucena (OAB:DF51717)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8001179-52.2019.8.05.0032
Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da
parte Autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a resposta de oficio.
Brumado, 10 de maio de 2022.
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000741-89.2020.8.05.0032 Curatela
Jurisdição: Brumado
Requerente: Jacyara Pereira Silva
Advogado: Jorge Luiz Parish Malaquias Filho (OAB:BA49375)