TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
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DEFIRO-LHE O PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade
exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo expressa concordância da
credora.
Havendo incidência de imposto de renda, consigne-se que seu cálculo observará a normativa própria da Receita Federal e
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são cumulativos os pressupostos para o gozo da
isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; um relativo à natureza jurídica do
rendimento (proventos de aposentadoria ou reforma), outro inerente à condição pessoal do sujeito passivo (ser portador de
uma das moléstias incapacitantes ali arroladas). Neste sentido, AgRg no AREsp 312149/SC, 2ª Turma, Rela. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 18/09/2015, AgRG no REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
de 12/05/2015.
Já a contribuição previdenciária - se houver - tem sua aplicação excluída para casos específicos, sendo exemplos créditos
decorrentes de indenização, de verba honorária e restituição de FUNPREV, atentando-se para o contido no art. 69 da Lei nº
11.357/2009, acerca da base de cálculo (servidor ativo – 12%; servidor inativo e pensionista – 12% sobre o que exceder o teto
máximo de benefício do INSS; servidor inativo portador de doença incapacitante – 12% sobre o que exceder duas vezes o teto
máximo de benefício do INSS.
Precatórios que ainda não venceram, implicará pagamento a partir do respectivo ano orçamentário.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos e, após, AGUARDEM-SE os
pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS
PRECATÓRIOS NO RESPECTIVO ANO ORÇAMENTÁRIO, QUAL SEJA, 2023.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
D.B
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8010526-06.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. D. A. C. B. R. P. C. E. L. B. R. C. C. A. C. B.
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8010526-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: Espólio de Antonio Carlos Botelho, Rep Por Carlos Eduardo Lacerda Botelho registrado(a) civilmente como
ANTONIO CARLOS BOTELHO
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de
documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º,
da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto
no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do
Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em fluxo próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Salvador/BA, 06 de maio de 2022.