TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
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Ademais, a declaração exigida não é de difícil obtenção e não causa nenhum prejuízo, sobretudo porque visa preservar o interesse da própria parte, bem como garantir que a ação seja ajuizada em comarca devidamente competente, nos termos da normal
processual vigente.
Salvador(BA), 6 de maio de 2022.
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8033235-32.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Camila De Jesus Costa
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033235-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CAMILA DE JESUS COSTA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354)
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos
que comprovam a hipossuficiência alegada.
2) Ressalte-se que é possível a determinação, na fase de conhecimento, de exibição incidental de documentos que se encontrem
em poder de uma das partes ou de terceiro, nos termos do art. 396 do CPC, segundo o qual “O juiz pode ordenar que a parte
exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
Considerando que se trata de relação consumerista em que fica evidenciada a hipossuficiência financeira e técnica da parte
autora diante da acionada, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC em favor da parte autora.
Nos termos do art. 396 c/c 398 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de defesa, colacionar aos autos os documentos
indicados na exordial.
3) Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante
este Juízo e que é fato público e notório o baixo percentual de acordos realizados em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro
momento após a angularização da presente relação processual.
É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os
interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço
eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte
demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa
causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos
termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Salvador, 06 de maio de 2022
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR