TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000472-02.2022.8.05.0090
CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: JOAO ANTUNES FERREIRA
DECISÃO
(COM FORÇA DE MANDADO)
BANCO GM S.A., qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar inaudita altera pars,
em face de JOAO ANTUNES FERREIRA, também qualificado (a), tendo por objeto o veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS
TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, ano/modelo 2022, cor PRETO, placa RDM1F46.
Alegou, em síntese singela, que o (a) requerido (a) adquiriu o citado veículo, transferido para o (a) requerente em alienação fiduciária,
mediante contrato de financiamento para aquisição de bens, a ser pago em prestações mensais e consecutivas.
Noticiou que o (a) requerido (a) deixou de efetuar o pagamento estando em débito a partir da parcela nº 1, vencida em 15/11/2021.
Dentre outros documentos, foram juntadas cópias da contrato de alienação fiduciária (ID 201446173) e da notificação extrajudicial (ID
201446176).
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 e da súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a mora do (a) requerido
(a), há de se deferir liminarmente a busca e apreensão do bem individualizado na petição inicial.
A notificação extrajudicial foi expedida, por intermédio de cartório extrajudicial, caracterizando, por conseguinte, a mora.
Ante o exposto, em sede de liminar, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS
TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, ano/modelo 2022, cor PRETO, placa RDM1F46.
Cite-se o requerido para, no prazo de quinze dias contados a partir da efetivação da liminar, querendo, contestar a ação.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante, em igual prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus.
O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade
da dívida.
No caso de pronto pagamento fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Esta decisão tem força de mandados de citação e busca e apreensão.
P. R. I. C.
Iaçu-BA, 25 de maio de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
ARNALDO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Estagiário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8000056-39.2019.8.05.0090 Execução De Alimentos
Jurisdição: Iaçu
Exequente: S. M. B.
Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488)
Executado: J. R. N. D. S.
Advogado: Luiz Carlos Azevedo Dos Santos (OAB:BA52221)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA