TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
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imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/
STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima
na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a
prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar
uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a
palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios: 3. Desse modo,
incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Frise-se que “esse óbice também se aplica ao recurso
especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que “seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de
agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do
local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório” (e-STJ, fl. 278).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a
concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)
Por fim, apesar de alavancar o apelo especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, absteve-se o recorrente de
demonstrar o dissídio de jurisprudência na forma preconizada no art. 541, § único, do CPC e art. 255, § § 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0000063-66.2017.8.05.0211 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcio Ferreira Dos Santos
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0000063-66.2017.8.05.0211, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal de 1988 em desfavor do Acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, ID. 21233906, que negou
provimento ao apelo interposto.