TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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8010927-05.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. F. A. S.
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8010927-05.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M.DE.F.A.S.
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora M.DE.F.A.S. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Requerido pela credora o reconhecimento do caráter alimentar do crédito (ID 28756797).
Vieram-me os autos conclusos, pelo que, passo a DECIDIR.
Quanto ao pagamento da superpreferência, é cediço que tal título é direito constitucional conferido ao credor idoso e,
também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, que seja titular de débito de natureza alimentar, nos
termos do § 2º, do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Por sua vez, o conceito de natureza alimentar está disposto no § 1º do mesmo diploma, conforme redação a seguir:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Deste modo, observa-se que um dos requisitos para a concessão da preferência constitucional é ser o crédito de natureza
alimentar, o que não é o caso deste precatório, visto que decorre de decisão transitada em julgado em ação indenizatória por
atraso na concessão de aposentadoria. Assim, o crédito do presente precatório possui natureza distinta dos valores decorrentes
da contraprestação pelo exercício da atividade, haja vista que decorrente da compensação pelo dano reconhecido em virtude
do atraso excessivo na conclusão do processo administrativo de aposentadoria do servidor. Logo, possui natureza
indenizatória.
Nesse sentido, o seguinte precedente acerca da indenização por licença prêmio não usufruídas, que, utilizando da analogia,
colacionamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. LICENÇA ESPECIAIS NÃO GOZADAS, NATUREZA
INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. As verbas fixadas em favor do agravante não têm por fim manter seu sustento
e/ou suas necessidades básicas, mas sim, compensar os danos decorrentes do não gozo das licenças especiais. Se o
pagamento é resultado da compensação de um prejuízo salarial já concretizado caracteriza-se verba indenizatória e, não
alimentar. (TJRJ - AI 0055989-25.2019.8.19.0000, Rel. Des. Ferdinaldo Nascimento, Décima Nona Câmara Cível, julgado
em: 03/03/2020, DJe: 04/03/2020).
Conclui-se, portanto, que a indenização pelo atraso na concessão de aposentadoria não se enquadra em nenhuma das
hipóteses constitucionais para classificação como crédito alimentar.
Ainda, registre-se que, no julgamento do recurso em mandado de segurança n. 54.069, o Superior Tribunal de Justiça
reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que havia concedido preferência a precatório de natureza comum, cujo
credor era idoso ou portador de doença grave. No julgamento, o STJ reafirmou que não é cabível conceder interpretação
extensiva ao texto constitucional, visto que, para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária
a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, §2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e
titular idoso ou portador de doença grave, assim definidos na forma da lei. Vejamos o precedente:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO