TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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SENTENÇA
Vistos etc.
Não tendo sido cumprida a determinação retro, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pela requerente.
P. R. I.
Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8001719-79.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Jose Roberto Borges Souza
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)
Interessado: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001719-79.2017.8.05.0191
INTERESSADO: JOSE ROBERTO BORGES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LEON SOUZA VENAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEON SOUZA VENAS
INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretender revisar cláusulas contratuais de um pacto celebrado com a parte ré.
Houve apresentação de resposta em forma de contestação.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito da presente lide, tendo em vista que a matéria versada nos autos dispensa produção de outras
provas, conforme art. 355, II, do CPC.
A questão de mérito dos autos encontra-se há muito pacificada no nosso ordenamento jurídico brasileiro no sentido de não haver
restrição constitucional ou legal à limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional. Neste sentido, devo obediência à Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos
do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no exercício de sua competência constitucional de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da legislação federal, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, estabeleceu as seguintes orientações
sobre a matéria, as quais se coadunam com o entendimento deste Juízo:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;