TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Cad 1 / Página 1069
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043541-97.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: NILCELIA ANDRADE BARRETO MENEZES
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 330, §§ 2º
e 3º do CPC/2015. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O depósito em juízo dos valores contratados, assegurando à instituição financeira a possibilidade de levantar os valores incontroversos, não acarreta prejuízo a qualquer das partes e atende ao quanto disposto no art. 330 do CPC/2015, posto que assegura
ao consumidor continuar na posse do bem objeto do litígio, bem como a não ter o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de
crédito.
A multa diária possui caráter coercitivo, sendo instituída para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer,
tendo por finalidade constranger a ora agravante a cumprir o estipulado na ordem judicial.
A multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar é típica técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo Autor, influenciando coercitivamente o Acionado, sendo que seu valor deve atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, consoante ao quanto dispõe art. 537, §1º, do CPC, de modo que, sua alteração é possível
apenas e, tão somente, quando tenha se tornado insuficiente ou excessiva; ou que o obrigado demonstre o cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Salvador,
2
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
0000560-43.2014.8.05.0225 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ivonildes Macena Cardoso
Advogado: Bruna Santiago De Andrade (OAB:BA37421-A)
Apelante: Municipio De Itatim
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-43.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: IVONILDES MACENA CARDOSO
Advogado(s):BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. REJEIÇÃO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS
- FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela apelada, em 26/08/2014, contratada pelo apelado, sem concurso público, no período de fevereiro/2009 a dezembro/2012 visando o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS.
Desacolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Comum, pois a competência para processamento e julgamento das
causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, mesmo que decorrente de contrato nulo, são da Justiça
Comum.
Rejeição da preliminar de litispendência. Não se perfaz a litispendência quando a parte ajuiza ação idêntica a uma anteriormente
ajuizada que já foi extinta sem resolução do mérito com transcurso do prazo recursal.