TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Cad 1/ Página 2422
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024056-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO VIANA SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA TIGRE CRUZ (OAB:MG161722)
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o Impetrante, Bel. BRUNO DE SOUZA TIGRE CRUZ (OAB/MG 161.722), via DJe, para que junte, no prazo de 05 dias,
os documentos necessários ao quanto alegado no presente Habeas Corpus e, em especial, o decreto de prisão preventiva, sob
pena de não conhecimento da ordem.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de junho de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
A10-AC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0553963-18.2018.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Welton Santana Da Gloria
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553963-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WELTON SANTANA DA GLORIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO QUE EXIGE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SEGUDO ENTENDIMENTO DO STJ. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO PATAMAR DE 2/3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I e §2°, II do Código Penal, porque em comunhão
de desígnios com outro indivíduo, subtraiu mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, um veículo e um aparelho
celular. No recurso, pugnou pelo afastamento da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, alegando a ausência de perícia e apreensão da arma. Subsidiariamente, solicitou o redimensionamento da pena, para a exclusão da incidência de
uma das causas de aumento, nos termos do art. 68 do Código Penal.
III - A respeito do afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, o fundamento da sua incidência é o poder intimidatório
que a arma exerce sobre a vítima, reduzindo-lhe ou até mesmo anulando-lhe a capacidade de resistir às investidas do agente.
Por esse motivo, pode-se concluir que, é desnecessária a prova da potencialidade lesiva da arma, sendo dispensável também a
apreensão e realização de perícia, desde que exista a prova de que o agente utilizou-se do artefato para praticar o delito.
IV - Passando a analisar as alegações relativas à exclusão da incidência de uma das causas de aumento, nos termos do art. 68
do Código Penal, segundo entendimento do STJ, a cumulação de causas de aumento, na terceira fase da dosimetria, exige motivação concreta (STJ, HC nº 472.771/SC). Da leitura da sentença, verifica-se que, de fato, o Juízo a quo não utilizou fundamentos
concretos para a dupla elevação da pena na terceira fase, devendo ser aplicada apenas a causa de aumento do emprego de
arma de fogo ( CP, art. 157, § 2º-A, I, do CP) no patamar de 2/3 (dois terços).