TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Nessa senda, como é sabido, o pagamento a título de benefício superpreferencial é direito constitucional conferido ao credor ou
herdeiro idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com
a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,
ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
No que tange aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º,
da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do benefício
pode se dar mesmo de ofício, conforme informações anexadas ao precatório.
Lado outro, nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas doenças
graves aquelas indicadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além daquelas que assim vierem a ser consideradas por conclusão da medicina especializada.
Deste modo, sendo a credora pessoa idosa, conforme o documento de identificação juntado aos autos (ID 14881813- fl. 01), e
considerando que a credora comprovou ser portadora de doença grave (ID 14881813- fl. 03), nos termos definidos no inciso XIV,
do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004 , DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título
de honorários contratuais, salvo expressa concordância da credora. Ademais, considerando que o protocolo deste precatório foi
em abril de 2021, seu ano de orçamento é 2022, de modo que a superpreferência já pode ser paga este ano.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 salários
mínimos, tendo em vista que a sentença constitutiva do crédito transitou em julgado em 2017 e a execução se iniciou em 2019,
portanto, na vigência da Lei Estadual nº 9446/2005. Após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência-NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8021671-30.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: I. S. D. J.
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8021671-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: I.S.DE.J.
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor I.S.DE.J. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual seu registro fora
cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, requerendo, em síntese, a reconsideração do cancelamento, ou
que seja oficiado o juízo da execução para a remessa da documentação faltante.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, conclui-se pela ratificação da irregularidade do precatório. Explico.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.