TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8002143-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: MOISES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor M. DE O. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão por que o precatório foi cancelado (ID 24691818).
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, alegando que o lapso temporal para a juntada do documento não
inviabiliza o processamento do precatório (ID 27084876).
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, verifica-se que a decisão de irregularidade não merece qualquer reparo.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas (grifos aditados).
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a
ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do
recebimento do ofício com a documentação completa.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla
à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em
detrimento dos regulares.
No particular, a atribuição da nova data de apresentação não prescinde da devolução do ofício ao juízo da execução a fim de que
regularize a incompletude documental.
Saliente-se, por fim, que o cancelamento determinado não é do precatório, em si, mas de seu registro, podendo outro ser apresentado, assumindo nesse momento, desde que regularmente formado, seu lugar na lista cronológica.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna inviável o
seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo íntegra a decisão de cancelamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se
Salvador, 10 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP
CFA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8002137-32.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. B. L.
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios