TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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REQUERENTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL e outros
Advogado(s):
ACUSADO: GERALDO DO ROSARIO GOMES
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para atuar em auxílio junto a esta unidade judiciária em
10/05/2022, sem prejuízo do regular exercício em sua unidade de origem, qual seja, a Vara Plena do Prado.
Trata-se de processo distribuído no sistema PJE.
Consta dos autos que a prestação jurisdicional objetivada nestes autos encontra-se esgotada, evidenciando a perda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas (BA), 6 de julho de 2022.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz Substituto Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8007234-21.2022.8.05.0256 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Acusado: Ricardo Araujo Nascimento
Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8007234-21.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
ACUSADO: RICARDO ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566)
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para atuar em auxílio junto a esta unidade judiciária em
10/05/2022, sem prejuízo do regular exercício em sua unidade de origem, qual seja, a Vara Plena do Prado.
Trata-se de processo distribuído no sistema PJE.
Consta dos autos que a prestação jurisdicional objetivada nestes autos encontra-se esgotada, evidenciando a perda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas (BA), 6 de julho de 2022.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz Substituto Auxiliar