TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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O processo encontra-se paralisado sem qualquer manifestação do interessado desde o ano de 2012.
Vieram os autos conclusos.
É BREVE O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, determinada a intimação da autora para que manifestasse se continuaria com o patrocínio do advogado, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, a autora não se manifestou nos autos, transcorrendo lapso temporal suficiente, sem
qualquer interesse da parte autora.
Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte, estando o processo parado por mais de 9 (nove) anos,
impõem-se, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa
no sistema.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
0000017-27.2012.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: L. B. D. O.
Autor: D. B. D. S.
Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629)
Reu: J. D. F. O.
Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000017-27.2012.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: LORRAINE BATISTA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA (OAB:0026629/BA)
REU: JOSE DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:0018206/BA)
SENTENÇA
Vistos.
LORRAINE BATISTA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora DIOMAR BATISTA DOS SANTOS devidamente qualificada na
inicial, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS em face
de JOSÉ DE FREITAS OLIVEIRA, também qualificado nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Devidamente citado o réu, foi apresentada contestação.
Posteriormente, foi determinado por esse juízo a intimação da autora para informar se pretendia continuar com o patrocínio do advogado, bem como para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No entanto, foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
O processo encontra-se paralisado sem qualquer manifestação do interessado desde o ano de 2012.
Vieram os autos conclusos.
É BREVE O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, determinada a intimação da autora para que manifestasse se continuaria com o patrocínio do advogado, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, a autora não se manifestou nos autos, transcorrendo lapso temporal suficiente, sem
qualquer interesse da parte autora.
Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte, estando o processo parado por mais de 9 (nove) anos,
impõem-se, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa
no sistema.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.