TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DE PROVAS. NECESSIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8012799-55.2022.8.05.0000, de Salvador, em que são
partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, na conformidade do quanto abaixo exposto.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA
8005724-62.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Checon Distribuidora E Transportadora Ltda
Advogado: Giovanni Sturmer Dallegrave (OAB:RS78867)
Agravado: Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia
Agravado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005724-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHECON DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s): GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO
DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO CÔMPUTO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR SE
TRATAR DE MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
DECISÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8005724-62.2022.8.05.0000, de Salvador, em que são
partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, na conformidade do quanto abaixo exposto.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA
8009455-66.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: S. M. S. S.
Advogado: Mauro Sergio Jarenko (OAB:BA70105)
Agravante: V. A. D. S.
Advogado: Mauro Sergio Jarenko (OAB:BA70105)
Agravado: M. P. D. E. D. B.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009455-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEANE MEIRE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): MAURO SERGIO JARENKO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO