TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Suscitado: Rsp Ii Construcoes E Empreendimentos Ltda
Suscitado: Fator Desenvolvimento Ltda.
Suscitado: Fator Desenvolvimento Ltda.
Suscitado: Fator Desenvolvimento Ltda.
Suscitado: Fator Desenvolvimento Ltda.
Suscitado: Cic Construtora E Incorporadora Casa S/a
Suscitado: Cic Construtora E Incorporadora Casa S/a
Suscitado: Cic Construtora E Incorporadora Casa S/a
Suscitado: Novolinda Construtora E Incorporadora S/a
Suscitado: Agro Industrial Zabele Ltda
Suscitado: Fr Corp Participacoes S.a
Suscitado: R S P Agricola Ltda
Suscitado: Hda2006 Participacoes Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8017995-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SUSCITANTE: INOVE ENGENHARIA TERMICA LTDA - EPP
Advogado(s): CIRO SANTOS SOUZA (OAB:BA49430), ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA (OAB:BA15254)
SUSCITADO: REDE ALFA DE HOSPITAIS LTDA e outros (38)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos em inspeção, ...
Defiro o pagamento das taxas cartorárias pela parte exequente ao final do processo, como requer na Inicial.
Citem-se as empresas indicadas na exordial, em que o executado que compõe o quadro societário , para no prazo de 15 dias,
querendo se manifestarem sobre o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requererem as provas que
entenderem cabíveis, nos termos do art. 133 do CPC.
SALVADOR/BA, 12 de julho de 2022.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8103890-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aurino Nunes Vieira
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103890-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AURINO NUNES VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO registrado(a) civilmente como VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, et cetera.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No bojo da Inicial pela parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse assegurado ao autor o depósito
judicial das parcelas do financiamento pelo valor incontroverso, com a proibição de lançamento do nome do autor à Central de