TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 202
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000427-87.2011.8.05.0101
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Daniel Costa Aguiar
Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA (OAB:BA40650-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Daniel Costa Aguiar, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição
Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (ID 21965828), o qual foi mantido com o
não provimento dos embargos de declaração opostos pela defesa (ID 21965844).
Alega o recorrente, em síntese, a caracterização de violação aos artigos 65, III, “d”, e 66, do Código Penal, para que seja reduzida a pena e fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Argumenta que “se eventualmente fora aplicada
uma pena idêntica ao mínimo legal, nada deve impedir que a mesma seja reduzida haja vista a previsão legal destacada que
não coloca limites à aplicação das atenuantes, permitindo, inclusive que seja atenuada na ocorrência de casos não previstos
expressamente em lei (…) Quanto ao estabelecimento da pena abaixo do patamar mínimo sabe-se que não encontra proibição
em lei, de modo que inadmissível deixar de reconhecer a existência de causa atenuante sob o pretexto de ser a mesma inaplicável”. (ID 21965846).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 21965849.
É o relatório.
Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em
testilha.
O pleito concernente à fixação da pena do Recorrente, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, decorrente da
incidência de atenuante genérica (art. 65, III, d, do Código Penal), não comporta acolhimento.
Isso porque o Acórdão impugnado, ao rejeitar os embargos e afirmar a aplicação do teor do enunciado n° 231 da súmula da
jurisprudência predominante do STJ, convergiu com a tese fixada pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1117073/
PR, submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/2015, que culminou com a edição do
Tema 190. Confira-se:
STJ - Tema 190 – Tese firmada: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite
ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA
N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO
CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os
marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código
Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe
o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Não é demais sinalizar aqui que a questão também foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral
(Tema 158), veja-se:
STF – Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese
fixada: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (RE 597270 QO-RG ).
O entendimento segue vigente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSÁRIO DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 231/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE HORA DE TRABALHO NÃO EXCESSIVA. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...)
3. Como é cediço, é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de
reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e
por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ.