TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000691-26.2021.8.05.0227 Inquérito Policial
Jurisdição: Santana
Autor: Delegacia Circunscricional De Canápolis
Vitima: Larice Santos De Farias
Investigado: Romario De Souza Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTANA
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000691-26.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA
AUTOR: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE CANÁPOLIS
Advogado(s):
INVESTIGADO: ROMARIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os elementos de informação, nota-se que a narração contada na Denúncia tem seu respaldo às demais provas colacionadas no inquérito policial.
A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação
do crime e o rol das testemunhas.
Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, nos termos do art. 41
do Código de Processo Penal.
Ante exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do acusado.
Determino a citação pessoal do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Deverá ser observada no mandado a advertência ao acusado de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP).
O rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal, e eventual
requerimento de apresentação posterior apenas será deferido caso demonstrado real e concreta impossibilidade de apresentação,
como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.443.533-RS, não sendo acolhida eventual alegação genérica desprovida
de comprovação
Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º)
Deverá o Oficial de Justiça perguntar ao Acusado se possui condições de contratar advogado do seu interesse ou se deseja que lhe
seja designado Defensor Dativo.
Advirta-se, ainda, que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou, se citado, não constituir advogado, será nomeado defensor
para oferecê-la.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), venham os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) pelo Oficial de Justiça, vista ao MP para que se manifeste sobre a certidão respectiva no prazo de cinco dias.
Apresentada resposta à acusação, sem que se presente matéria preliminar, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Em caso de apresentação com matéria preliminar, vistas ao MP.
Advirta-se ao Acusado de que é seu dever manter atualizado o endereço, noticiando a este Juízo qualquer mudança, bem como fazer-se presente aos atos processuais quando intimado, cuja desobediência poderá implicar na aplicação do art. 367, CPP (“O processo
seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”).
Determino ao cartório que proceda à juntada de certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s) da Justiça Estadual, da Vara de Execuções Penais e da Justiça Federal. Outrossim, oficiem-se aos órgãos indicados pelo Ministério Público (CEDEP e SEDEC), para que
remetam a este Juízo certidões/folhas de antecedentes criminais eventualmente pertinentes ao(s) acusado(s).
No mais, determino à Secretaria que certifique se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso
de não atendimento, reiterar, imediatamente, com prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público.
Determino, ainda, ao Cartório que proceda a retificação da autuação com vista a adequá-la ao procedimento correto.
Ciência ao Ministério Público.
Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição
de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo
a segunda via como instrumento hábil para tal.
Os ofícios serão feitos “de ordem” e sempre que possível serão encaminhados para o e-mail institucional do destinatário com aviso de
recebimento, juntada cópia aos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
SANTANA/BA, 29 de julho de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS
Juiz de Direito Substituto