TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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útil do processo. Ora, a parte embargante foi citada ao pagamento do valor devido de forma voluntário, escolhendo quedar-se
inerte e aguardar a penhora para satisfação de débito em aberto desde 2016.
Não preenchidos os requisitos, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Colaciono julgado neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - REQUISITOS - ARTIGO 919, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - GARANTIA DA
EXECUÇÃO - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO EMBARGADA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- A decisão que indefere pedido de efeito suspensivo aos Embargos a Execução, apesar de não se encontrar expressamente
prevista no rol do art. 1.015 do CPC, continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação extensiva da
norma em referência, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme disposto no art. 919, §1.º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo a embargos opostos à execução depende da
demonstração, pelo embargante, dos requisitos da tutela provisória de urgência - probabilidade do direito invocado pela parte
requerente e perigo de dano - além da garantia do juízo da execução, por meio penhora, depósito ou caução suficientes.
- Ausentes os requisitos capazes de ensejar a suspensão do procedimento executivo, devem os embargos opostos pela parte
executada serem recebidos sem efeito suspensivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.073717-9/001, Relator(a):
Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021)
Pelo aqui exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Mérito:
Na inicial, os embargantes aduziram que da leitura da planilha acostada pelo embargado nos autos da Execução houve um
reajuste quatro vezes no valor cobrado pelo aluguel, sendo previsão contratual o reajuste de uma vez a cada ano pelo IGP-DI.
O embargado, por seu turno, relata que os embargantes deixaram de pagar os alugueis vencidos de 05/10/2016 a 05/10/2018
cujo montante faz a importância de R$278.858,31, com aplicação de multa equivalente a 1/3 correspondente ao somatório dos
alugueis mínimos mensais vigentes entre a data de entrega do imóvel e rescisão contratual, conforme previsto em contrato.
Em análise das alegações e provas até aqui produzidas, verifico que o ponto controverso dos autos reside sobre o valor devido
pelos embargantes a título de alugueis e a discrepância dos valores cobrados por cada um deles.
Destaco que não se enquadra como controvérsia a locação dos demais pontos do shopping uma vez que em análise minuciosa
das cláusulas contratuais não encontrei qualquer cláusula que impute ao embargado, ora locador, a necessidade de ocupação
das demais lojas do shopping para cumprimento contratual com os embargantes.
Ressalto que na presente decisão contém tópico específico para juntada de planilha do valor que os embargantes entendem
devido.
Intime-se o embargado para acostar planilha discriminada sobre o valor devido pelos embargantes, devendo esclarecer a discrepância entre os valores cobrados a título de aluguéis, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos e manifestações, vista à parte adversa. 15 dias.
Ao cartório para que desentranhe resposta de bloqueio dos autos 0004323-33.2011.8.05.0039 ao ID 119938408, devendo juntar
aos autos a que faz referência.
CAMAÇARI/BA, 22 de outubro de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8001806-64.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ivon Ferreira Da Silva
Advogado: Luan Araujo Silva (OAB:BA57784)
Parte Re: Jucimaria Honoria Gomes
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001806-64.2021.8.05.0039
Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: IVON FERREIRA DA SILVA
PARTE RE: JUCIMARIA HONORIA GOMES