TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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Considerando o teor do Ato Conjunto nº 007 de 29 de abril de 2020, Decreto Judiciário nº 226 de 20 de março de 2020 e Decreto
Judiciário nº 346 de 25 de junho de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar
medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão
local, com vistas a preservar a saúde de todos, postergo a realização de audiência designada e determino aguardem os autos
em cartório para, após o retorno do expediente presencial, ser de logo o feito reincluído em pauta.
Saliento que a realização de audiências através de videoconferência, caso haja viabilidade do ato, devem ser requeridas de forma expressa pela parte ou advogado, mediante cadastramento em sistema "audiências de conciliação COVID19", cujo link será
disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma de Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
Em não havendo interesse das partes, o cartório deverá incluir a audiência em pauta presencial quando da regularização do
expediente.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Santa Bárbara, Bahia, 23 de julho de 2020.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
0000141-66.1999.8.05.0219 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Bárbara
Parte Re: Sertao Comercio E Representacoes Ltda - Me
Parte Autora: Bradesco Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170)
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 0000141-66.1999.8.05.0219
Parte Autora: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Parte Ré: SERTAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc.
O processo encontra-se sem manifestação e impulso autoral há longo período de tempo, praticamente há cerca de 10 anos.
É o que importa relatar. DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a) interessado(a) há mais de 10 anos, constando, inclusive, que a parte autora
foi intimada, pela advogada, se mantendo inerte.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do
mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o
processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da
Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções
que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que
não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser
substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485,
§7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar
com o andamento do processo.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria
da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: