TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157- Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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REU: ERIK DA SILVA OLIVEIRA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso
de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ERIK DA SILVA OLIVEIRA, individualizado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 12 da Lei n° 10.826/03, pela prática do fato delituoso
devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:
“(...) No dia 25 de junho de 2020, por volta das 14h40mins, na Rua Jacaareci, Centro, Pau Brasil-BA, ERIK DA SILVA OLIVEIRA,
vulgo “ERIK BAHIA”, mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 numeração
PA40253, municiado com 01 (um) cartucho intacto, 01 (um) cartucho picotado e 01 (um) cápsula, de igual calibre e marca CBC,
sem autorização e em desacordo com inação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Segundo se apurou, no dia. horário e local sobreditos, a Polícia Militar recebeu a informação de que havia rapazes armados,
suspeitos de envolvimento no homicídio que vitimou o menor Fabricio Santos Nascimento, fazendo um churrasco.
Consta dos autos que a guarnição militar se dirigiu até o local indicado e, ao ser vista pelos indivíduos, estes correram para dentro
de casa, momento em que os policiais deram logo a voz de abordagem e procederam a tempo com ela, tendo o denunciado se
apresentado como o proprietário da casa.
Ato continuo, durante a busca na residência do acusado, os policiais encontraram, em uma cômoda no quarto, 01 (uma) arma de
fogo, do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, numeração PA40253, municiado com 01 (um) cartucho intacto, 01 (um) cartucho
picotado e 01 (um) cápsula, de igual calibre e marca CBC. (...)”. (Denuncia ID. 169819477).
O réu foi preso e autuado em flagrante delito em 25.06.2020 (ID. 169819484 - Pág. 2), procedimento convertido em prisão preventiva em 26.06.2020, quando da homologação do flagrante, conforme decisão de ID. 169819490.
A denúncia foi recebida em 15.07.2020. (ID. 169819497) e em 17.07.2020, foi revogada a prisão. (ID. 169819500).
O Réu foi citado (ID. 169819506) e apresentou resposta à acusação nos IDs. 169819508 e 169819659, por advogado dativo.
Foram juntados os laudos da arma e da munição bem como do exame comparativo entre a arma e o projétil, tudo conforme ID.
201643864 e 201641858.
Durante a instrução, em audiência realizada em 04.07.2022, foram ouvidas as testemunhas IPC Sagro Dantas de Morais Bomfim, SD PM Ezequias de Jesus Lopes e Uanderson Oliveira da Silva. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas
Adenilson Andrade Martins e Alex Ferreira da Silva por serem falecidos. Em seguida foi colhido o interrogatório do acusado. ID.
211993258.
O Ministério Público em seus memoriais requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, pelo crime de posse ilegal de
arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. (ID. 213585622).
A defesa por sua vez, também por memoriais pugnou Portanto Excelência, diante de tudo o quanto exposto, a defesa pugna pela
absolvição do acusado alegando haver dúvida acerca da autoria, e que as provas seriam frágeis a subsidiar eventual condenação. Em caso de condenação pugnou que fosse fixada pena mínimo, bem como a aplicação de outros direitos subjetivos. (ID.
213663498).
Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de posse ilegal de arma
de fogo de uso permitido (art. 12, caput da Lei n° 10.826/03).
A materialidade restou devidamente comprovada pela apreensão de 01 (um) revolver Revólver marca Taurus, calibre .38, numeração PA40253, com capacidade eficaz para a realização de disparos tanto em ação dupla quanto em simples.
No que tange à autoria, no entanto, a análise da prova oral não permite o esclarecimento necessário esclarecimento para a decretação da almejada condenação, conforme relatos contidos na instrução processual, senão vejamos.
O CB PM EZEQUIAS DE JESUS LOPES, relatou que estava de serviço na cidade de Pau Brasil e foram solicitados pelo policial
civil Sagro Dantas, para verificar uma situação na rua Jacareci, quando chegaram no local e se depararam com três indivíduos.
Explicou que quando esses indivíduos avistaram a viatura correram para dentro da residência, e Erick se apresentou como sendo
o proprietário da casa. Disse que ao realizar as buscas na casa, o IPC Sagro encontrou uma arma dentro de uma cômoda em
um dos quartos. Esclareceu que dias antes deste fato, havia acontecido um homicídio de um menor chamado Fabrício, e que
havia uma suspeita de que aquela arma teria sido usada no referido homicídio. Salientou que estavam na residência Erick, seu
irmão “Deboche”, a pessoa conhecida por Wolverine, e “Neguinho”, além de uma ou duas mulheres. Wolverine e Deboche foram
mortos. Declarou que “Wolverine” foi assassinado e “Deboche” morreu numa operação policial em confronto com a polícia.
O IPC SAGRO DANTAS DE MORAIS BOMFIM, narrou que no dia 21 de junho de 2020, houve um assassinato de um menor
chamado Fabrício, e o depoente estava investigando este crime, quando recebeu uma informação anônima de que os autores
do delito estariam comemorando a pratica do homicídio com um churrasco em uma residência. Falou que contactou os policiais
militares para que o auxiliassem na busca e quando chegaram ao local alguns indivíduos ao perceber a aproximação da viatura,
adentraram à residência. Explicou que o depoente e os policiais passaram a revistar os quatro indivíduos que ali estavambem
como a casa, tendo o depoente encontrado a arma na primeira gaveta de uma cômoda. Falou que tinha quase certeza que aquela arma teria sido utilizada no homicídio de Fabrício, o que foi comprovado pelo exame de balística. Asseverou que a referida
arma estava com uma munição intacta, uma picotada e uma cápsula. Disse não se lembrar quem eram as meninas, mas que os
indivíduos eram o acusado, seu irmão “Deboche”, e os indivíduos conhecidos como “Índio” e “Wolverine”.
UANDERSON OLIVEIRA DA SILVA, falou que estava na residência onde foi apreendida a arma em um churrasco. Falou que
estava passando pela Rua quando o acusado o chamou para tomar uma cerveja e que ali estavam mais dois rapazes (Rivelino e