TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
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Advogado: Fernanda Amato De Moraes Quinteiro (OAB:SP1962500A)
Advogado: Alex Sandro Paulo Barreto (OAB:SP237276-A)
Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204-A)
Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis (OAB:BA8043-A)
Embargado: Lopes - Lps Consultoria De Imoveis Ltda
Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:BA39992-A)
Advogado: Claudia Francisco Brito Marzagao (OAB:SP1439540A)
Advogado: Fernanda Amato De Moraes Quinteiro (OAB:SP1962500A)
Advogado: Alex Sandro Paulo Barreto (OAB:SP237276-A)
Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204-A)
Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis (OAB:BA8043-A)
Embargante: Lps Bahia - Consultoria De Imoveis Ltda
Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204-A)
Embargado: Valtercio Do Espirito Santo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0502926-92.2015.8.05.0150.1.EDCiv
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
EMBARGANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO (OAB:BA28438-A), HELIO YAZBEK (OAB:SP168204-A)
EMBARGADO: VALTERCIO DO ESPIRITO SANTO e outros (3)
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA8043-A), HELIO YAZBEK (OAB:SP168204-A), ALEX SANDRO PAULO
BARRETO (OAB:SP237276-A), FERNANDA AMATO DE MORAES QUINTEIRO (OAB:SP1962500A), CLAUDIA FRANCISCO
BRITO MARZAGAO (OAB:SP1439540A), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A),
MORGANA COSTA COTIAS (OAB:BA39992-A)
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, em face do despacho de
ID. 31456629, que informou o esgotamento da instância e determinou a certificação do trânsito em julgado do processo e
respectiva baixa dos autos.
A embargante, através das razões de ID. 32143347, alega existência de nulidade por ausência de intimação do acórdão
proferido, em embargos de declaração, pela 5ª Câmara Cível, bem como obscuridade “em relação à distribuição do ônus
sucumbencial, uma vez que o acórdão reconheceu a ausência de responsabilidade da LPS Bahia”.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o presente aclaratório, não merece ser conhecido, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Inicialmente, importante destacar que os embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial, conforme art.
1022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Portanto, a oposição de Embargos Declaratórios apenas é possível quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser
esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material.
No caso dos autos, infere-se que o presente recurso foi oposto contra despacho que informou o esgotamento da instância
e determinou a certificação do trânsito em julgado do processo e respectiva baixa dos autos.
Neste ponto esclareço que, contra despacho não cabe recurso, conforme previsto no art. 1.001 do CPC.
No mais, cumpre ressaltar que eventual nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação nos autos,
conforme art. 278, do CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.
Uma vez que a parte embargante manifestou-se nos autos após a decisão cuja nulidade de intimação é suscitada, conforme
arrazoado de id. 30515638, protocolizado em 21/06/2022, sem arguir, em preliminar, a nulidade de intimação, restou preclusa
a possibilidade.
Diante de tais considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria