TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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Destarte, a fim de evitar maiores problemas no curso das milhares de demandas ligadas à tese afetada e, sendo certa a iminência
do julgamento do IRDR, pois já emitido o opinativo ministerial de mérito, renova-se, mais uma vez, o prazo de suspensão, por
01 (um) ano, ou até o julgamento definitivo do incidente, ressaltados, por óbvio, os parâmetros delineados pelo STJ, no REsp nº
1.869.867/SC, relatado pelo Min. Og Fernandes (Julgamento em 20.04.2021. Publicação em 03.05.2021. Trânsito em Julgado
em 16.06.2021).
Neste sentido, é cabível o sobrestamento do presente feito, tendo em vista que a ilustre Relatora do Tema 02 de IRDR deste E.
Tribunal de Justiça da Bahia ordenou monocraticamente o prazo de sobrestamento dos processos correlatos em 04/10/2021,
com decisão publicada no DJE em 05/10/22, não tendo ainda sido julgado.
Diante do exposto, verificando tratar-se de caso análogo, determino o SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, nos termos
do art. 982, I do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do IRDR.
Intimem-se as partes, cientificando-lhes da suspensão, e para que seja viabilizada a participação das mesmas no IRDR nº
0006410-06.2016.8.05.0000, consoante ordenado na decisão supramencionada,
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de outubro de 2022.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO
8001006-85.2022.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Jose Seabra Borges
Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo (OAB:PE51721-A)
Agravado: Banco Pan S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001006-85.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE SEABRA BORGES
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB:PE51721-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSE SEABRA BORGES, contra decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari, Bahia, nos autos da
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA
DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, processo tombado sob o nº 801335622.2022.8.05.0039, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos:
[…]
In casu, verifica-se que a autora é aposentada benefício nº 131.388.123-3, percebendo um valor liquido que varia entre R$
4.190,97 e R$ 2.368,81, como se vê dos extratos do INSS.
Há de se ponderar outro elemento constante nos autos, a contratação de advogado particular.
[…]
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 24.852,08, as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$
2.038,14, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe
de R$ 203,81, plenamente possível de autora pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ademais, o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, que, pela organização do Poder
Judiciário, se destinam às demandas de baixa complexidade, que não necessitam de ampla dilação probatória e que possuem
valor da causa inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
[…]
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas
processuais em 10 vezes de R$ 203,81 na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 05 do mês.
Intimem-se a Autora para recolhere a primeira parcela das custas processuais até 05.08.2022.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
[Grifos no origem]
Inconformada, a Agravante alegou, em síntese necessária, que seu pleito de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça
foi indeferido pelo Juízo a quo, “ignorando toda documentação acostada demonstrando a situação de hipossuficiência da parte