TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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Processo Penal.
Por esta trilha, observado o prazo de 15 (quinze) dias próprio da espécie recursal em análise, conclui-se que ao protocolar
a petição do recurso especial em 17/11/2021 (ID 24609932), o recorrente o fez, evidentemente, a destempo.
Ante o exposto, em face da intempestividade, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Desembargadora Márcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0550283-93.2016.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gabriel Costa De Lima
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A)
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A)
Apelante: Anderson Neris Dos Santos
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A)
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0550283-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Gabriel Costa de Lima e outros
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508-A), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuidam os autos de recurso especial interposto por ANDERSON NERIS DOS SANTOS e GABRIEL COSTA DE LIMA, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo por si manejado.
Alegam, em suma, violação ao art. 386, do CPP.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do apelo nobre em
testilha, haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
A pretensão veiculada nas razões da irresignação excepcional, diz respeito à absolvição do réu, nos termos do art. 386, do
CPP, pugnando o Insurgente pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila
excerto de julgado relativo ao assunto em debate, senão vejamos:
“I - Dissentir do Tribunal a quo, quanto à autoria e à materialidade do delito, sob alegação de insuficiência de provas,
demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja
vista o óbice da Súmula 7/STJ.[...] AgRg no REsp 1620802/PI, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T., j. 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8020086-06.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Madalena Santos De Sena
Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:BA26402-A)