TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013356-22.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: MARIA JOSE SEABRA BORGES
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB:PE51721)
REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória intentada por Maria José Seabra Borges, em face de Banco Pan S.A.
Em despacho de id.214660645, este juízo, determinou a intimação da autora para, comprovar os pressupostos à concessão da
gratuidade judiciária.
Em petição de id.216903745, requereu a juntada dos seus extratos do INSS (id.2103755 e 216903758).
É o relatório.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência
judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se
trata de hipótese de miserabilidade econômica.
À propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
(...)
3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
17/12/2020).
In casu, verifica-se que a autora é aposentada benefício nº 131.388.123-3, percebendo um valor liquido que varia entre R$
4.190,97 e R$ 2.368,81, como se vê dos extratos do INSS.
Há de se ponderar outro elemento constante nos autos, a contratação de advogado particular.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que os Demandantes possuem condições de pagar as custas processuais de
forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC:
Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação
a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 24.852,08, as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$
2.038,14, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe
de R$ 203,81, plenamente possível de autora pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ademais, o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, que, pela organização do Poder
Judiciário, se destinam às demandas de baixa complexidade, que não necessitam de ampla dilação probatória e que possuem
valor da causa inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
De ressaltar que os Juizados Especiais da Bahia funcionam com excelência, promovendo o andamento dos processos de forma
célere e eficaz.