TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Nada mais havendo a deliberar, a sessão foi encerrada pela conciliadora, comunicando aos presentes que a ata e o link de gravação
serão oportunamente disponibilizados no processo.
Encaminho os autos ao cartório, a fim de aguardar o decurso do prazo de defesa. a fim de que realize os atos necessários para o
impulsionamento do processo, expedindo intimação para os autores comparecerem a audiência redesignada.
Roberta Santos Dias
Conciliadora
Link
público
da
audiência
por
meio
de
vídeoconferência:
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e8e45f5a-d2cb-4f8c-9d96-4b41543b58aa?vcpubtoken=c3f4059d-c6bc-4a6e-9872-543ee2a1a214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DECISÃO
8000082-38.2019.8.05.0219 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Valdineia Santos Souza Santana
Advogado: Jayaman Barreto Lima (OAB:BA12373)
Requerido: Vera Lúcia Souza Santos
Decisão:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000082-38.2019.8.05.0219
Parte Autora: VALDINEIA SANTOS SOUZA SANTANA
Parte Ré: VERA LÚCIA SOUZA SANTOS
DECISÃO
1-Trata-se de ação de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, feito ajuizado por
VALDINEIA SANTOS SOUZA SANTANA, mediante causídico, em face sua irmã VERA LÚCIA SOUZA SANTOS, tendo em vista o
falecimento da Srª MARIA JOSÉ SANTOS SOUZA, a quem competia o múnus da curatela. Afirma ser irmã da Interditada e que após
a morte da então Curadora, é a pessoa que vem dando assistência à interditada, inclusive residindo em mesmo endereço desta, razão
pela qual propôs a presente ação a fim de que seja nomeada Curadora de sua irmã, já interditada. Juntou instrumento procuratório e os
documentos que julgou essenciais à análise do pleito. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs à nomeação provisória.
2 - Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50.
3- Quanto à análise da tutela antecipada requerida,verifica-se que restou demonstrado pelo documento de id.19905907 que a curadora
anteriormente nomeada veio a óbito em 25 de junho de 2018, bem como restou demonstrado pelos documentos de Ids.19904903
e 19905128 que a Autora é irmã da interditada, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes
criminais e ou de fatos que comprometam a higidez física e mental da parte Requerente. De mais a mais, nota-se que em se tratando
de pessoa já interditada, com o falecimento da curadora nomeada, e considerando que a Requerente provou legitimidade para tanto,
é cabível a nomeação como curadora
4- Ressalte-se que o periculum in mora se justifica pelo fato de que, sem a nomeação provisória ora requerida, a interditada não poderá
exercer seus direitos civis.
5 - Com oitiva, o Ministério Público não opôs qualquer escusa do art. 1.736 do Código Civil cumulado com o art. 1.781 da mesma lei,
opinando favorável ao pleito.
6 - Ressalte-se que a interdição decretada anteriormente, consoante termo de compromisso Id. 19905464 não é definitiva, podendo
ser levantada quando cessada a sua causa que a determinou (art.756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário.
7 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e nomeio a Sra. VALDINEIA SANTOS SOUZA SANTANA, como
curadora provisório de sua irmã VERA LÚCIA SOUZA SANTOS, enquanto tramitar o feito, até decisão final, devendo para tanto, ser
intimada para assinar termo de curatela, com a ciência dos encargos legais.
8 - Determino a realização de perícia SOCIAL (apenas), e para tanto NOMEIO REISIANE SANTOS DA SILVA, Perita Social, Registro
CRESS BA 12569, residente na FAZENDA AGUA PEQUENA Santa Bárbara, e-mail reisianea.social@hotmail.com,a qual será intimada para em até cinco dias aceitar o encargo, com as advertências legais. Como se trata de parte beneficiária de Justiça Gratuita
e sendo a perita cadastrada no sistema de perícias do TJBA, fixo os honorários advocatícios em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta
reais), diante da dificuldade na região de se encontrar profissional capacitado para o encargo e a natureza da perícia, cujo valor será
pago pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
9 - A perita será advertida que terá vinte dias após a intimação e aceitação do encargo para entregar o laudo respectivo, a fim de indicar
as condições sociais, de saúde e econômicas da interditanda e da parte Autora, indicar se aquela é bem cuidada, ambiente em que
vive, bem como, se há afinidade entre a Autora e a interditanda, de que modo que aquela demonstra aptidão para o encargo.
10 - Após a apresentação do laudo, vista a parte Autora e nova vista ao MP. Por fim, conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Santa Bárbara, Bahia, 4 de abril de 2019.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito