TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198A), ANA CARTAXO BASTOS BARRETO (OAB:BA18621-A), IASMIN MOTA VIVAS registrado(a) civilmente como IASMIN MOTA
VIVAS (OAB:BA61542-A), PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120-A), PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE
BRAGA (OAB:BA34762-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual houve deferimento da parcela superpreferencial em favor do credor
em razão da idade, pendente de pagamento (ID 28543227).
O credor requereu o pagamento da parcela superpreferencial, em razão de doença grave, juntando documento de ID
31420412.
Nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas doenças graves
aquelas indicadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além daquelas
que assim vierem a ser consideradas por conclusão da medicina especializada.
A esse respeito, o art. 74, § 1º, b, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça traz:
Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida
até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal,
com observância do procedimento previsto nos §§ 1º a 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem
cronológica de apresentação do precatório.
§ 1º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio
pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:
b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise
da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
Verifica-se, portanto, que não se trata do pedido da superpreferência, e sim a análise da condição do credor como portador
de doença. Logo, caberá ao juízo de execução definir se a situação do credor se enquadra no conceito de “doença grave” ou
não.
Deste modo, considerando o quanto exposto, DEVE o referido credor requerer perante o juízo de execução o enquadramento
(ou não) de seu caso no conceito de “doença grave”. Enquanto isto, AGUARDE-SE o pagamento da superpreferência em
razão da idade, observando a ordem cronológica.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 6 de setembro de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8011822-63.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. B. D. M.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8011822-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: L.B.M.
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Em petição de ID 31345634, a parte credora apresentou recurso hierárquico em face da decisão de ID 30469297, o qual
recebo como pedido de reconsideração.
Argumentou-se, em síntese, a ocorrência de suposta contradição entre decisões deste órgão, haja vista que, no presente
caso, não foram aceitos prints da tela de movimentação e de expediente como documentos hábeis a substituir a certidão de
trânsito em julgado da fase de conhecimento, enquanto, em outro processo, decidiu-se que a citação poderia ser comprovada