TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 696
1.3.2 Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar – QPPM que tenham ingressado na Corporação até 1º de janeiro de
2009 e tenham cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na graduação na data de matrícula no Curso de Formação de
Sargentos da Polícia Militar, conforme art. 9º, § 2º, da Lei n.º 11.356, de 06 de janeiro de 2009, além de possuírem diploma de
conclusão do Ensino Médio;
Todavia, apesar de estabelecer como requisito de inscrição do respectivo processo seletivo a data de 1º de janeiro de 2009, conforme vigência da LE n. 11.356/09, artigo 9º, como limite temporal para ingresso nos quadros de Cabo e Soldado da Corporação,
a referida legislação estadual que embasou a disposição editalícia sofreu alterações posteriores.
A LE n. 11.920 de 29 de junho de 2010 alterou dispositivos da LE n. 11.356 /09 e dispõe que:
Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - Aos ocupantes das
graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer
diretamente à promoção pelo critério de merecimento para a graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos
legais.
Com efeito, da análise do artigo 2º da LE n. 11.920/10, verifica-se que houve a revogação do artigo 9º da LE 11.356/09 e com
isso foi ampliada à data limite de ingresso na Corporação dos ocupantes dos quadros de Cabos e Soldados para concorrerem à
graduação de 1º Sargento até a vigência da LE n. 11.920/2010 que ocorreu em 30/06/2010.
Importante ser frisado que o (s) impetrante (s), admitido (s) na corporação em 05/2010, ao final do processo seletivo, cujo Curso
de Formação previsto para julho/2020 (anexo III do edital 53 CFSgt PM/2019), e antes da promoção, terá preenchido o interstício
de 120 meses na graduação de soldados previsto no artigo 134, paragrafo 2°, alínea “j” da LE n. 7.990/01.
Ex positis, defiro a concessão da liminar pretendida para que a autoridade (s) coatora (s) autorize a inscrição do (s) impetrante
(s) que tenha ingressado nos quadros de Cabos e Soldados da Polícia Militar/BA até 30 de junho de 2010 no Processo Seletivo
Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019, caso ausente demais impedimentos, e a participação nas demais fases do certame, em de aprovação, e, por conseguinte, a promoção devida, haja vista a presença, nesse
momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n.12.016/09 e art. 300 do CPC/15.
Importante ser frisado, ainda, que, de acordo com a decisão liminar proferida pela Ilustre Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
nos autos do Mandado de Segurança n. 8028027-75.2019.8.05.0000, o Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de
Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019, edital n. 53/11/2019, foi suspenso.
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça. Concedo ao (s) impetrante (s) o parcelamento das custas e despesas de citação/intimação em 2 vezes, devendo a primeira dela ser quitadas no prazo de 48(quarenta e oito) horas e a remanescente nos próximos
30, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Comprovado o respectivo recolhimento, notifique-se a (s) autoridade
(s) coatora, comunicando-lhe (s) o teor desta decisão e solicitando-lhe (s) a apresentação das informações que entender (em)
pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, estipulado no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão judicial ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora, a fim de que possa, querendo, manifestar-se no feito, no prazo legal.
Decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao representante
do Ministério Público do Estado da Bahia, para que este oferte opinativo, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se. Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8016826-49.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Lucas Alves Vivas
Advogado: Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas (OAB:BA19260)
Impetrado: Secretário Municipal De Gestão
Impetrado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 8016826-49.2020.8.05.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: LUCAS ALVES VIVAS