TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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Decisão: Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que, no prazo de 15
(quinze) dias, em caso de inadimplemento, deixe de realizar a apreensão das mercadorias dos autores, bem como de lacrar o
box do eventual inadimplente, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada box fechado em
razão de inadimplemento, para o caso de descumprimento. Os “boxs” dos autores que foram lacrados devem ser reabertos e as
mercadorias que foram retidas devem ser devolvidas aos proprietários no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras
medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial. Diante das especificidades da causa,
deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos
autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá
fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em
audiência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8024177-93.2021.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Kaury Da Silva Rocha
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8024177-93.2021.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: KAURY DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Sentença: Pelo exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o fator de divisão
200 (duzentas) horas mensais, para cômputo de apuração do valor da hora extra e do adicional noturno extraordinário com as
devidas repercussões, determinando o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a
prescrição quinquenal, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrati-vamente pelo Réu, desde que o pagamento
seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). Ressalta-se que, nos feitos
que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei
n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0501281-43.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Luiz Osorio De Melo Nobre
Advogado: Daniel Lima Oliveira (OAB:BA41971)
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518)
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana