TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 5155
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA
E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
8015730-19.2021.8.05.0080
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
MARIO LUIS SCOTT KILSON e outros
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (cinco) dias proceder ao recolhimento das custa concernente ao Recurso de Apelação de id n.179337115
FEIRA DE SANTANA, 19/04/2022
Serventuário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8020763-53.2022.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Cristina Pereira Reis Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: MONITÓRIA n. 8020763-53.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: CRISTINA PEREIRA REIS ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes acima epigrafadas.
Custas recolhidas.
Observo que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 700 do CPC/2015. No caso, não foram apresentados
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, que necessitem de adequação conforme as atuais normas do código de processo civil.
Logo, utilize-se este despacho como mandado de pagamento e citação, cientificando a parte ré acerca da ação e intimando-a
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$25.017,51 (vinte e cinco mil e dezessete reais e cinquenta e um
centavos), acrescida dos encargos financeiros apurados até o adimplemento da obrigação, ficando, em consequência, isento de
custas, ou, em igual prazo, oferecerem, nos termos do art. 702, do CPC, embargos, sob pena de converter-se o mandado inicial
em mandado executivo.
Fixo o pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se. Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA-BA, 02 de setembro de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0018909-15.2012.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Construtora Terta Ltda
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970)