TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Cad 3/ Página 888
11.343/2006, agravada pelo art. 40, IV (emprego de arma de fogo) da mesma Lei cumulado com o art. 288, parágrafo único do
CP.
Dosimetria
Observando-se os ditames do art. 59, CP, e art. 42 da Lei 11.343/2006 (“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”), passo à dosimetria da pena dos acusados: a) natureza e a quantidade da substância ou
do produto: A quantidade da droga foi considerável; b) conduta social dos acusados: Informações nos autos, além das informações constantes nos depoimentos colhidos; c) personalidade dos agentes: nada digno de nota; d) culpabilidade: Os réus agiram
com dolo inerente ao tipo, sendo imputável, conhecedor do caráter ilícito dos seus procedimentos e poderia ter agido de forma
diferente, mas não especialmente para o efeito de exasperar a pena; e) antecedentes: O réu ALEF EXPERIDIÃO DA SILVA responde a três outros processos penais na Comarca de Mata de SãoJoão-BA: 1- Ação Penal nº 0000418-86.2018.805.0164(Crime
contra o Sistema Nacional de Armas); 2- Ação Penal nº 0000371-15.2018.805.0164(Homicídio Qualificado); 3-Ação Penal nº
0000643-19.2012.805.0164(Roubo Majorado).; f) motivo do crime: obtenção de lucro fácil, entretanto, por ser peculiar ao crime,
não possui o condão de majorar a pena; g) circunstâncias do crime: a forma e natureza da ação delituosa, o objeto, tempo, lugar
e forma de execução foram normais ao tipo; h) consequências do crime: Inerentes ao tipo penal, não tendo o condão de fixar a
pena acima do mínimo legal; i) comportamento da vítima: não há vítima determinada.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, em especial a reiteração delitiva de sua conduta social associada aos
maus antecedentes em relação ao denunciado, ALEF EXPERIDIÃO DA SILVA entendo necessária e suficiente para reprovação
e prevenção ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, acrescida de 1/8, perfazendo 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 563 dias-multa.
Em relação aos demais denunciados, CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, JOSEILTON
SANTOS DA SILVA, DANILO FERNANDES DOS SANTOS e AISLAN ROQUE SANTOS DAS DORES, entendo necessária e
suficiente para reprovação e prevenção ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena base em 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa ante a similitude de condutas e circunstância judiciais.
Para o crime previsto no art. 288-A do CP, em relação ao réu ALEF EXPERIDIÃO DA SILVA, fixo a pena base em 04 (quatro)
anos, a qual acrescida de 1/8, perfazendo 04 (quatro) anos e seis meses de reclusão.
Em relação aos réus CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, JOSEILTON SANTOS DA SILVA,
DANILO FERNANDES DOS SANTOS e AISLAN ROQUE SANTOS DAS DORES, fixo a pena base em 04 (quatro) anos ante a
similitude de conduta e circunstâncias judiciais.
Ademais, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, contudo existe a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 a ser reconhecida por este Juízo, em relação a todos os réus que fixo em 1/6,
perfazendo:
1) Em relação a ALEF EXPERIDIÃO DA SILVA: 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 657 dias-multa.
2) Em relação a CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, JOSEILTON SANTOS DA SILVA, DANILO FERNANDES DOS SANTOS e AISLAN ROQUE SANTOS DAS DORES: 5 anos, 10 meses e 583 dias-multa.
Por fim, resta-me analisar a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
Verifica-se que os denunciados não preenchem os requisitos constantes no §4º do art. 33 da lei de Drogas, posto fazem parte
de quadrilha armada responsável por diversos crimes, dentre eles tráfico de drogas e porte de arma, tendo sido presos em razão
do sucesso da operação Nova Panema em Paz, conforme dito pelas testemunhas da acusação. O que além de integrarem organização criminosa, já reconhecida por este juízo, o seu líder ostenta personalidade reiterativa na prática de ações criminosas.
Logo, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e a quantidade de entorpecentes apreendidos, e havendo causa de aumento a ser considerada, torno a pena em definitivo:
1) Em relação a ALEF EXPERIDIÃO DA SILVA, quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com o aumento do art.
40, IV, da Lei 11.343/2006, em 6 anos, 6 meses 22 dias e 657 dias-multa; e para o crime previsto art. 288-A do CP, 04 (quatro)
anos e seis meses de reclusão
Por força do art. 69 do Código Penal as penas serão somadas, em face do concurso material de crimes, totalizando assim, em
face ALEF EXPERIDIÃO DA SILVA de forma definitiva, 11 anos e 22 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente
fechado, além do pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa;
2) Em relação a CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, JOSEILTON SANTOS DA SILVA, DANILO FERNANDES DOS SANTOS e AISLAN ROQUE SANTOS DAS DORES, quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº
11.343/2006 com o aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, 5 anos, 10 meses e 583 dias-multa; e para o crime previsto art.
288-A do CP, 04 (quatro) de reclusão.
Por força do art. 69 do Código Penal as penas serão somadas, em face do concurso material de crimes, totalizando assim, em
face CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, JOSEILTON SANTOS DA SILVA, DANILO FERNANDES DOS SANTOS e AISLAN ROQUE SANTOS DAS DORES, de forma definitiva, 09 anos e 10 meses de reclusão, a
serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Atento à situação econômica dos réus (art. 60 do CP e art. 43 da Lei 11.343/2006), estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente no dia do fato. A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no
prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
Isentar-se o réu da multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de
aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para o fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento