TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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Ademais, a acionada ao manifestar-se sobre o laudo confeccionado pelo perito judicial sustentou a tese que o acidente envolvendo o autor seria uma das hipóteses de ausência de cobertura do seguro obrigatório, tendo em vista que o acidente teria ocorrido
com trator/maquinário agrícola.
A tese alegada não merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência já é uníssona no sentido de que mesmo que o acidente
tenha envolvido trator o beneficiário do seguro deve sim receber a respectiva indenização.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SEGURO DPVAT - ACIDENTE ENVOLVENDO
TRATOR - VEÍCULO AUTOMOTOR - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E LESÃO - TERMO INICIAL CORREÇÃO
MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A exigência, pela seguradora, de documentos complementares, cuja exibição o segurado reputa ser desnecessária, configura
resistência à pretensão autoral, evidenciando o interesse de agir do beneficiário.
Existindo nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se desnecessária a juntada
dos documentos complementares exigidos no pedido administrativo.
Acidentes automobilísticos envolvendo trator, veículo automotor terrestre são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT, inexistindo exclusão de cobertura.
Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, surge o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, mesmo em caso de complementação, tem como termo inicial a data do sinistro. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC
10324170132736001 MG, grifo nosso)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos Recurso Inominado: RI 0001499-71.2017.8.16.0076 PR 0001499-71.2017.8.16.0076 (Acórdão))
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR - SINISTRO
ABRANGIDO PELA COBERTURA DO SEGURO DPVAT - REQUISITOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PREENCHIMENTO
- O direito à indenização relativa ao chamado seguro DPVAT nasce de fato jurídico complexo, que se perfaz pela conjugação de
três elementos: a) acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga; b) dano, como tal compreendido a morte, a invalidez permanente, total ou parcial, ou o custeio de despesas de assistência médica e suplementares,
nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74; c) nexo de causalidade entre o acidente e o dano.
- A cobertura do seguro DPVAT alcança os sinistros envolvendo tratores. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação
Cível: AC 0024503-03.2011.8.13.0151 Cássia)
Portanto, entendo demonstrado o pagamento a menor e devida a indenização, conforme acima fundamentado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios aplicáveis a espécie, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a seguradora ré no pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a
partir do evento danoso e com juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação.
Custas e honorários pela parte ré, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Ante a ausência injustificada da parte ré na audiência de conciliação e considerando a expressa advertência, reconheço ato
atentatório à dignidade da justiça e aplico-lhe multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do Estado, nos
termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
Providencie a parte ré o recolhimento, comprovando-o nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, permanecendo os autos sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias, arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.
Feira de Santana, Bahia, 03 de maio de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
0308224-60.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Construminer Construcao E Mineracao Ltda - Me
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835)
Advogado: Jose Oliveira Caze (OAB:BA34117)
Executado: Construtora Sanenco Ltda
Advogado: Joaquim Lucio Simoes (OAB:MG86544)